Com base na Lei nº 8.429/92, a respeito das ações de improbidade administrativa, o dolo
- A)estará configurado com o mero exercício da função pública.
Errada, porque o mero exercício da função pública não configura dolo nem improbidade.
- B)corresponde à vontade livre e consciente de alcançar os ilícitos tipificados em lei.
Certa, pois o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na lei.
- C)confunde-se com a voluntariedade do agente em praticar a conduta.
Errada, porque voluntariedade sozinha não basta; é preciso intenção dirigida ao ilícito.
- D)não é indispensável para a prática da improbidade administrativa, já que a Lei admite a punição de condutas culposas.
Errada, porque a Lei 8.429/92, após a reforma, não admite mais punição por culpa em improbidade.
- E)também estará configurado caso o agente público pratique ato identificado como erro grave.
Errada, porque erro grave pode até indicar falha administrativa, mas não substitui o dolo exigido pela lei.
Gabarito: B
Na Lei de Improbidade Administrativa, a regra hoje é clara: para caracterizar improbidade, em especial depois da reforma da Lei 14.230/2021, exige-se dolo. E dolo, aqui, não é simples descuido, nem mero ato formal de quem ocupava cargo público. A lei passou a tratar o assunto com mais rigor e deixou mais difícil punir condutas sem intenção direcionada ao ilícito. O ponto central está no art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92: dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11. Em outras palavras, não basta o agente agir de forma voluntária; ele precisa querer o resultado proibido pela lei. A Lei fala em vontade consciente de atingir o ilícito, não em simples participação no dia a dia da Administração. Por isso o gabarito é a letra B. Ela traz exatamente a ideia legal do dolo na improbidade: vontade livre e consciente de praticar o ilícito. As alternativas que falam em mero exercício da função, voluntariedade genérica, culpa ou erro grave tentam confundir você com conceitos parecidos, mas que não bastam para configurar improbidade nos moldes atuais. Na prática de prova, pense assim: improbidade não é sinônimo de gestão ruim, decisão errada ou falha administrativa. Para a punição por improbidade, a banca quer algo mais forte: intenção voltada ao resultado ilícito. Esse é o filtro que separa erro administrativo de ato ímprobo.