Tradicionalmente, buscam-se distinguir os atos administrativos, ligados à função administrativa, dos atos de governo, relacionados à função política. Historicamente, pode-se dizer que esta dicotomia se justificava pelo seguinte objetivo, que não mais se coaduna integralmente com a vigente ordem constitucional:
- A)distinguir os atos realizados para atingimento do interesse público em sentido primário e sentido secundário.
Errada: essa distinção entre interesse público primário e secundário não é o objetivo histórico da dicotomia entre atos administrativos e atos de governo.
- B)afastar os atos de governo (atos políticos) do controle judicial aplicável aos atos administrativos.
Certa: a ideia histórica era retirar os atos de governo do controle judicial que incide sobre os atos administrativos.
- C)identificar os atos sujeitos à legalidade estrita e os atos sujeitos à legalidade em sentido comum.
Errada: legalidade estrita e legalidade em sentido comum não é o critério clássico dessa separação.
- D)distinguir entre atos de direito público interno e os atos de direito público internacional.
Errada: a diferença entre atos de direito público interno e internacional não corresponde à dicotomia mencionada no enunciado.
- E)afastar os atos administrativos do controle político aplicável aos atos de governo.
Errada: a lógica histórica era o oposto, pois buscava afastar os atos de governo do controle, não os atos administrativos.
Gabarito: B
A distinção entre atos administrativos e atos de governo nasceu numa época em que se queria separar o que era atuação administrativa comum do que era decisão política do Estado. Na prática, isso servia para dizer: alguns atos ficariam fora do exame judicial, como se fossem uma espécie de zona reservada ao governante. Hoje, porém, essa ideia não se encaixa integralmente na Constituição de 1988, porque o controle judicial dos atos estatais foi ampliado e a regra é que nenhuma atuação pública fique totalmente imune ao Direito. Os atos administrativos, em regra, são vinculados à legalidade, à finalidade pública, à motivação e ao controle de juridicidade. Já os atos de governo, também chamados de atos políticos, eram vistos como expressões mais livres da função política, ligadas a escolhas de direção do Estado. A doutrina atual e a jurisprudência caminham para afastar qualquer leitura que crie um espaço totalmente intocável pelo Judiciário. Por isso, o ponto histórico da dicotomia era afastar os atos de governo do controle judicial aplicável aos atos administrativos. É exatamente o que a alternativa B descreve. Em outras palavras: a separação servia para blindar a decisão política, o que não combina totalmente com a ordem constitucional atual, em que prevalecem legalidade, controle e, quando cabível, apreciação judicial dos atos do poder público. Se você pensar em concurso, guarde assim: ato administrativo é controlável; ato de governo já foi usado como rótulo para tentar limitar esse controle. A banca adora cobrar esse contraste histórico com linguagem de “dicotomia tradicional”, justamente para ver se você percebe a mudança de paradigma.