O artigo 17, § 3º da Lei nº 8.666/93 (com a redação da Lei no 9.648/98), trata da “I – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor constante da alínea a do inciso II do artigo 23 desta lei; II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão”. Isto se refere ao instituto de direito público da
- A)Afetação, pela qual o bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do domínio público.
Errada, porque afetação é a incorporação de um bem à finalidade pública, e não a alienação de área remanescente.
- B)Investidura, em que a licitação não é necessária porque inexiste competição.
Certa, pois a investidura é hipótese de alienação sem licitação quando não há competição útil, como nas sobras de obra pública.
- C)Desafetação, em que o bem deixa o domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular.
Errada, porque desafetação é a saída do bem do uso público para o domínio privado, mas não define essa hipótese específica de alienação.
- D)Legitimação de posse ou legitimação fundiária, forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público.
Errada, porque legitimação de posse e legitimação fundiária são institutos ligados à regularização fundiária, não à alienação descrita no enunciado.
Gabarito: B
A questão trata da investidura, uma hipótese especial de alienação de bem público prevista no art. 17, I, da Lei 8.666/93, aplicada quando sobra uma área pequena, sem utilidade isolada, depois de obra pública. Nessa situação, a lei autoriza vender a área remanescente ao proprietário do imóvel lindeiro, porque não faz sentido abrir disputa entre interessados quando só um vizinho pode aproveitar aquele pedaço de terra. É por isso que a licitação é dispensada: a competição simplesmente não existe na prática. O art. 17, § 3º, reforça essa lógica ao admitir a alienação de imóveis para fins residenciais em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, quando esses bens se tornam dispensáveis na fase de operação. A ideia continua a mesma: há uma destinação muito específica, com destinatário certo ou praticamente certo, o que afasta a necessidade de licitar. Não confunda com afetação ou desafetação. Afetação e desafetação dizem respeito à mudança de destinação do bem, enquanto aqui o foco é a transferência de propriedade em situação excepcional, com dispensa de licitação. Em provas, a VUNESP adora essa troca de rótulos para ver se você está lendo o efeito da operação e não só a palavra bonita do artigo. Portanto, o gabarito B está correto porque descreve a investidura: alienação sem licitação por ausência de competição, especialmente em área remanescente ou resultante de obra pública, nos termos do art. 17 da Lei 8.666/93.