A respeito das cláusulas exorbitantes, com base na Lei nº 14.133/21, é correto afirmar que
- A)o instrumento não está previsto na Lei, pois o legislador busca com o novo regramento conferir aos contratos administrativos um tratamento horizontal.
Errada, porque as cláusulas exorbitantes continuam previstas na Lei nº 14.133/21 e são típicas dos contratos administrativos.
- B)a Administração não mais possui o poder de aplicar sanções por inexecução parcial do contrato, devendo os conflitos dessa natureza ser resolvidos, em regra, por mediação ou arbitragem.
Errada, porque a Administração ainda pode aplicar sanções por inexecução contratual, inclusive parcial, nos termos da lei.
- C)a Administração permanece com o poder de modificar, unilateralmente, os contratos para melhor adequá-los às finalidades de interesse público. Já as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Certa, pois a Administração pode alterar unilateralmente o contrato para atender ao interesse público, mas as cláusulas econômico-financeiras dependem de concordância do contratado e preservação do equilíbrio contratual.
- D)a Administração possui a prerrogativa de exigir, mediante prévia autorização no Edital e no Contrato, garantia por parte do contratado, cabendo ao Poder Público definir a modalidade em que será prestada.
Errada, porque a garantia contratual não é definida livremente pelo Poder Público na modalidade de prestação; a disciplina legal atribui essa escolha ao contratado, dentro das formas admitidas.
- E)a Lei concede expressamente à Administração o poder de, mediante prévia indenização, ocupar provisoriamente bens imóveis pertencentes a particulares, quando for identificado risco à prestação de serviços essenciais.
Errada, porque a ocupação provisória prevista na lei não é formulada nesses termos amplos para bens imóveis de particulares com prévia indenização como regra geral.
Gabarito: C
As chamadas cláusulas exorbitantes são aquelas prerrogativas que existem nos contratos administrativos porque o interesse público não pode ficar de mãos amarradas. Elas colocam a Administração em uma posição de supremacia jurídica em relação ao contratado, justamente para garantir a continuidade e a adequação do serviço público. Na Lei nº 14.133/21, isso continua existindo sem susto: a lei manteve poderes típicos da Administração, como alterar unilateralmente o contrato em hipóteses legais, fiscalizar a execução, aplicar sanções e, em certos casos, ocupar bens e dependências ligados ao contrato. O ponto central cobrado na questão é a possibilidade de a Administração modificar unilateralmente o contrato para melhor atender ao interesse público. Isso está alinhado com a lógica da lei e com a doutrina clássica dos contratos administrativos. Mas atenção: essa mudança unilateral não é uma bagunça autorizada. Ela tem limites e não pode atingir as cláusulas econômico-financeiras sem a concordância do contratado, porque aí entra a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. É por isso que a alternativa C está correta. A Administração pode mexer nas cláusulas de execução para ajustar o contrato às necessidades públicas, mas não pode, por conta própria, alterar a parte que define o preço e a relação de equivalência econômica do ajuste. Esse equilíbrio é garantia constitucional e também aparece de forma expressa na Lei 14.133/21. Resumindo: cláusula exorbitante não foi extinta pela nova lei, ela só continua com roupagem atualizada. A Administração segue com poderes especiais, mas com limites jurídicos bem marcados. Em prova, quando aparecer a ideia de que o contrato administrativo virou um contrato totalmente horizontal e sem prerrogativas, desconfie na hora.