Acerca do controle judicial dos atos administrativos discricionários, pode-se corretamente firmar que
- A)o ato administrativo discricionário sempre é isento de controle judicial, tendo em vista que o juízo de conveniência e oportunidade é privativo do poder executivo, não podendo este ser substituído pelo juiz, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Errada, porque ato discricionário não é imune ao controle judicial, já que o Judiciário pode examinar a legalidade e impedir abusos.
- B)o ato administrativo discricionário é passível de total controle judicial, em todos os seus elementos, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Errada, porque o controle judicial não alcança o mérito administrativo em sua totalidade, sob pena de o juiz substituir a Administração.
- C)o controle judicial dos atos administrativos discricionários permite ao poder judiciário revogar o ato administrativo, mas não decretar sua nulidade, prerrogativa exclusiva da administração pública.
Errada, porque o Judiciário não revoga ato administrativo e, se houver ilegalidade, pode anulá-lo.
- D)o controle judicial dos atos administrativos discricionários pressupõe o prévio esgotamento da via administrativa.
Errada, porque não é preciso esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição.
- E)o controle judicial do ato administrativo discricionário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que esta é assegurada à administração pública pelo ordenamento jurídico.
Certa, porque o controle judicial existe, mas respeita a margem de discricionariedade conferida pela lei à Administração.
Gabarito: E
Quando o assunto é ato administrativo discricionário, a palavra-chave é liberdade juridicamente controlada. A Administração tem uma margem para escolher, por exemplo, entre soluções igualmente válidas, avaliando conveniência e oportunidade. Mas isso não significa cheque em branco: o Judiciário pode examinar legalidade, finalidade, motivo, forma, competência e até a existência dos pressupostos do ato. O ponto central é este: o juiz não entra no mérito administrativo para substituir a escolha da Administração por outra que ele ache melhor. Ele pode, sim, anular o ato se houver abuso, desvio de finalidade, erro de fato, ausência de motivo ou violação à lei. Ou seja, controla-se a juridicidade, não a oportunidade política da decisão. Por isso, a alternativa correta diz que o controle judicial é possível, mas deve respeitar a discricionariedade nos limites em que ela foi concedida pelo ordenamento jurídico. Isso combina com a ideia de separação dos poderes sem transformar essa separação em blindagem contra o controle jurisdicional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, do art. 5º, XXXV, da Constituição, garante o acesso ao Judiciário, mas não autoriza o juiz a virar administrador. Em prova, pense assim: discricionariedade não é imunidade. O Judiciário não escolhe no lugar da Administração, mas impede que a escolha saia da trilha da legalidade.