A respeito da evolução história da responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.
- A)Na Constituição Federal de 1988, a responsabilidade contratual é baseada na teoria do risco administrativo.
Errada, porque a CF/88 trata da responsabilidade extracontratual do Estado, e não afirma que a responsabilidade contratual se baseia na teoria do risco administrativo.
- B)Segundo a teoria da responsabilidade com culpa individual, o lesado não precisa identificar o agente estatal causador do dano, bastando-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público.
Errada, porque essa descrição corresponde à culpa anônima ou falta do serviço, e não à teoria da culpa individual, que exige identificar a culpa do agente.
- C)A responsabilidade civil extracontratual, no ordenamento jurídico brasileiro, é fundada na teoria do risco integral.
Errada, porque no Brasil a responsabilidade civil extracontratual do Estado, como regra, é objetiva sob risco administrativo, e não risco integral.
- D)A responsabilidade objetiva do Estado obedece ao princípio da repartição dos encargos, segundo o qual os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada integrante da sociedade, que é, em última análise, beneficiária das prerrogativas estatais.
Certa, porque a responsabilidade objetiva do Estado se relaciona à repartição dos encargos sociais, socializando os prejuízos decorrentes da atuação estatal.
- E)A teoria da irresponsabilidade do Estado é compatível com o modelo de estado liberal e seu uso prevaleceu nos países ocidentais e de cultura jurídica romano-germânica ao longo do século XX.
Errada, porque a teoria da irresponsabilidade é típica do Estado liberal inicial e foi superada ao longo do tempo, não prevalecendo no século XX nos países ocidentais.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução clássica: primeiro veio a irresponsabilidade estatal, depois a responsabilidade subjetiva com culpa do agente, e, mais adiante, a responsabilidade objetiva. Hoje, no Brasil, a regra para a responsabilidade extracontratual do Estado é a objetiva, prevista no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, baseada na teoria do risco administrativo. Na lógica da responsabilidade objetiva, o lesado não precisa provar culpa do agente público, mas deve demonstrar o dano, a conduta estatal e o nexo causal. Em algumas formulações doutrinárias, essa ideia se conecta ao princípio da repartição dos encargos sociais: se a atividade estatal beneficia toda a coletividade, o prejuízo causado a um indivíduo não deve ficar só nas costas dele, sendo repartido pela sociedade por meio do Estado. É exatamente isso que a alternativa D descreve. Ela traduz a noção de que a indenização decorre da socialização dos riscos da atuação estatal, fundamento clássico da responsabilidade objetiva. Por isso, a banca aponta essa assertiva como correta. Cuidado para não confundir com risco integral, que é exceção e não é a regra no Direito Administrativo brasileiro. Em geral, o STF e a doutrina majoritária tratam a responsabilidade do Estado como objetiva, mas sob risco administrativo, com causas excludentes admitidas em certas hipóteses.