Assinale a opção correta a respeito do instituto do tombamento.
- A)A submissão de um bem ao regime jurídico do tombamento encontra-se na esfera de competência discricionária atribuída pela lei ao Poder Público, que poderá decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade formulados por ele mesmo.
Errada, porque o tombamento não é ato de livre conveniência e oportunidade: a Administração atua vinculada à finalidade de संरक्षण do patrimônio cultural, nos termos do Decreto-lei nº 25/1937.
- B)O bem objeto do tombamento só se encontra legalmente protegido contra destruições ou descaracterizações após a tomada de decisão final com a transcrição para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
Errada, porque a proteção do bem não depende da averbação final no registro de imóveis; ela já surge antes, com a notificação do proprietário.
- C)A notificação do proprietário para anuir ao tombamento ou para impugná-lo produz o efeito de legalmente proteger o bem contra destruições ou descaracterizações até que seja tomada a decisão final.
Certa, pois a notificação ao proprietário já produz efeito protetivo contra destruições ou descaracterizações até a decisão final do processo de tombamento.
- D)O tombamento submete-se ao princípio da hierarquia verticalizada estabelecido no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Errada, porque o tombamento não se submete ao art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que trata de desapropriação e sua lógica de precedência administrativa.
- E)Compete privativamente aos Municípios legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local.
Errada, porque os Municípios têm competência comum para proteger o patrimônio cultural e podem legislar suplementarmente, mas não legislam privativamente sobre essa matéria.
Gabarito: C
O tombamento é uma intervenção do Estado na propriedade para proteger bens de valor histórico, artístico, cultural, turístico, paisagístico ou científico. Ele não nasce de uma escolha puramente livre do administrador como se fosse um favor: a Administração atua vinculada ao interesse público de preservação e aos critérios legais do Decreto-lei nº 25/1937, que disciplina o tema no plano federal. Em outras palavras, o poder público não tomba porque quer, mas porque o bem se enquadra na proteção do patrimônio cultural. O ponto mais cobrado é saber quando o bem já fica protegido contra destruição ou descaracterização. Pelo art. 10 do Decreto-lei nº 25/1937, a partir da notificação ao proprietário para anuir ou impugnar o tombamento, o bem já passa a ficar resguardado, ainda que o processo administrativo não tenha terminado. Isso evita que o proprietário, por impulso ou pressa, estrague justamente aquilo que se quer preservar. É o famoso efeito protetivo imediato da notificação. Por isso, a letra C está correta: a notificação já produz proteção legal provisória até a decisão final. O registro/averbação no cartório é importante para dar publicidade e eficácia perante terceiros, mas não é a partir dele que a proteção começa. A banca costuma explorar exatamente essa confusão entre início da proteção e formalização registral. Resumo para prova: tombamento não é ato discricionário puro, não depende de hierarquia com desapropriação e não começa só no cartório. O marco decisivo, aqui, é a notificação do proprietário, que já impede a destruição ou descaracterização do bem.