O Município X, numa ação judicial de execução fiscal, adjudicou um bem imóvel. Comprovada a desnecessidade do imóvel para a Administração Pública, o Município X decidiu vender o imóvel. Acerca do caso hipotético, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133/2021, pode-se corretamente afirmar que
- A)o bem imóvel, por ter sido adquirido como substituto a um direito de crédito, não integra o patrimônio do Município, razão pela qual poderá ser vendido sem licitação, por não ostentar a condição de bem público.
Errada, porque o imóvel integra sim o patrimônio público e a sua alienação continua sujeita às regras da Lei 14.133/2021.
- B)a alienação deve ser precedida de justificativa do interesse público, avaliação, autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
Errada, porque a autorização legislativa não é exigida nessa hipótese específica e, para alienação de imóvel, a modalidade é leilão, não concorrência.
- C)deve haver autorização do Prefeito, mediante decreto, bem como deve ser realizada licitação, na modalidade concorrência.
Errada, porque não basta decreto do prefeito e a modalidade indicada está incorreta para a venda do imóvel.
- D)em razão da origem do imóvel, a alienação dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Certa, porque imóvel adquirido por procedimento judicial pode ser alienado sem autorização legislativa, desde que haja avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
- E)a alienação depende de autorização legislativa, precedida de audiência pública, devendo ser realizada licitação na modalidade concorrência.
Errada, porque audiência pública não é exigência geral para esse caso e a modalidade correta para a alienação do imóvel é leilão, não concorrência.
Gabarito: D
Quando a Administração quer vender um imóvel, a regra geral da Lei 14.133/2021 é agir com cautela: precisa haver interesse público justificado, avaliação prévia e, em regra, licitação. Para imóvel, a modalidade normal de disputa na alienação é o leilão, não a concorrência. A ideia aqui é simples: vender bem público não pode ser um passeio no escuro. Mas a lei traz uma exceção importante para bens imóveis cuja aquisição tenha ocorrido por procedimento judicial ou por dação em pagamento. Nesses casos, a alienação pode ser feita sem autorização legislativa, porque o próprio legislador já tratou essa origem como hipótese diferenciada. O fundamento está no art. 76 da Lei 14.133/2021. No enunciado, o Município X recebeu o imóvel por adjudicação em execução fiscal, ou seja, por aquisição derivada de procedimento judicial. Como ficou comprovada a desnecessidade do bem para a Administração, a venda pode ocorrer com avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, sem necessidade de lei autorizando a alienação. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela junta exatamente os três pontos certos do caso: origem judicial do imóvel, dispensa de autorização legislativa e necessidade de avaliação prévia mais leilão.