Acerca do Processo Administrativo Disciplinar, segundo o regramento que lhe é conferido pela Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que
- A)o processo disciplinar poderá ser revisto, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão, a pedido ou de ofício quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, constituindo, a simples alegação de injustiça da penalidade, fundamento para a revisão.
Errada: a revisão do processo disciplinar pode ser pedida a qualquer tempo, e a simples alegação de injustiça da penalidade não é fundamento suficiente.
- B)o processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta por três servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão designados pela autoridade competente que escolherá, dentre eles, o presidente que poderá ser servidor de cargo efetivo ou em comissão, desde que seja do mesmo nível do indiciado.
Errada: a comissão do PAD é composta por 3 servidores estáveis, e o presidente deve ocupar cargo efetivo e ter nível igual ou superior ao do indiciado, não podendo ser servidor em comissão livremente.
- C)os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução e, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, caso em que será imprescindível a imediata instauração do processo disciplinar.
Errada: os autos da sindicância podem integrar o PAD como peça informativa, mas não há essa exigência de imediata instauração do processo disciplinar por esse único motivo.
- D)o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
Errada: o prazo legal do PAD é de 60 dias, prorrogável por igual prazo, e não de 45 dias.
- E)julgada procedente a revisão do processo administrativo disciplinar, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Certa: se a revisão for procedente, a penalidade é desfeita e os direitos são restabelecidos, com a conversão da destituição de cargo em comissão em exoneração.
Gabarito: E
O Processo Administrativo Disciplinar na Lei 8.112/1990 tem regras bem fechadinhas, e a banca adora trocar um detalhe por outro. Uma das mais cobradas é a revisão do processo: ela pode ser pedida a qualquer tempo, ou feita de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que indiquem a inocência do punido. E tem um freio importante: simples alegação de injustiça da pena não basta para reabrir a discussão. Se a revisão for julgada procedente, a penalidade aplicada perde efeito e o servidor volta a ter seus direitos restabelecidos. Aqui entra a pegadinha clássica do cargo em comissão: se a punição foi destituição de cargo em comissão, a lei manda converter isso em exoneração. Isso está no art. 182 da Lei 8.112/1990. Na prática, a lei trata a revisão como um instrumento excepcional, para corrigir erro real, e não como uma "segunda chance" para repetir a mesma reclamação. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz exatamente esse efeito jurídico da revisão procedente, inclusive a conversão da destituição em exoneração. Resumo de prova: revisão não tem prazo de 5 anos, comissão do PAD não é formada por qualquer servidor e o prazo do processo disciplinar não é 45 dias. O ponto seguro aqui é a consequência da revisão procedente.