Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, o processo de contratação deverá ser instruído, entre outros, com o seguinte documento:
- A)razão da escolha do contratado.
Correta, porque a Lei 14.133/2021 exige a razão da escolha do contratado na instrução do processo de inexigibilidade ou dispensa.
- B)autorização específica do tribunal de contas competente para a fiscalização do ente da Federação.
Errada, pois não existe exigência de autorização prévia do tribunal de contas para contratar nessas hipóteses.
- C)autorização da comissão de finanças da Câmara de Vereadores, se a contratação for feita por município.
Errada, porque não há necessidade de autorização da comissão de finanças da Câmara Municipal para a contratação direta.
- D)parecer jurídico de natureza meramente opinativa emitido pelo controle interno do órgão.
Errada, já que o parecer jurídico integra a instrução do processo, mas não como parecer do controle interno nem com essa natureza descrita.
- E)memória de cálculo do preço, na qual se demonstra que o preço se encontra, ao menos, no primeiro decil dos valores apurados em amostra de mercado.
Errada, pois a lei exige justificativa de preço e estimativa compatível com o mercado, mas não essa fórmula de primeiro decil.
Gabarito: A
Nas contratações por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, o processo não pode nascer no improviso: ele precisa ser formalizado e bem justificado. A Lei 14.133/2021, no art. 72, exige instrução do processo com elementos como o documento de formalização da demanda, a estimativa de despesa, a justificativa de preço e, entre outros, a razão da escolha do contratado. Ou seja, mesmo sem competição, a Administração tem de mostrar por que contratou aquele fornecedor e por que aquele preço faz sentido. Isso é importante porque a ausência de licitação não significa ausência de controle. Pelo contrário: quando a disputa não acontece, a motivação fica ainda mais importante para evitar favorecimento, sobrepreço e decisões no susto. A escolha do contratado precisa ser explicável e verificável, justamente para que o ato administrativo aguente o escrutínio do controle interno, externo e do Judiciário. É por isso que o gabarito é a alternativa A. A lei manda explicitar a razão da escolha do contratado no processo de contratação direta, exatamente para demonstrar que a decisão foi motivada e não foi um chute administrativo. Em prova, quando aparecer contratação direta, pense: "sem licitação, mas com justificativa caprichada". Na prática, a banca adora cobrar esses itens de instrução processual como se fossem uma lista de compras do processo de contratação direta. Aqui, o ponto central é a motivação da escolha, que é um requisito clássico da contratação sem licitação.