Assinale a alternativa que se coaduna com a sistemática jurídica consolidada sobre o instituto do processo administrativo.
- A)O sistema jurídico brasileiro permite que Municípios tomem decisões que afetem interesses de terceiros sem instauração de processo administrativo prévio.
Errada, porque decisões administrativas que afetem direitos ou interesses de terceiros, em regra, exigem processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
- B)O processo administrativo é regido pelo princípio do formalismo moderado, segundo o qual devem ser adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Certa, pois traduz o princípio do formalismo moderado previsto na Lei 9.784/1999, com formas simples e suficientes para assegurar segurança jurídica e proteção dos administrados.
- C)O agente público que atua como testemunha em um processo administrativo pode exercer outras funções nesse feito, desde que não haja interesse colidente com o da parte legitimada.
Errada, porque quem atua no processo na condição de testemunha não deve acumular funções incompatíveis no mesmo feito, sob pena de comprometer a imparcialidade.
- D)A Administração Pública constitui um organismo estatal inerte para a instauração do processo administrativo, agindo mediante provocação do legitimado.
Errada, porque a Administração Pública não é inerte: ela pode instaurar processo administrativo de ofício, quando a lei ou o interesse público assim exigirem.
- E)As regras jurídicas do processo administrativo pátrio impedem que o órgão competente, para decidir o recurso, agrave a situação do recorrente.
Errada, porque o julgamento do recurso administrativo pode agravar a situação do recorrente, desde que haja previsão e observância das garantias legais.
Gabarito: B
O processo administrativo existe para organizar a atuação da Administração e, ao mesmo tempo, proteger o administrado. Ele não é um ritual cheio de formalidades desnecessárias: a lógica é a do formalismo moderado, isto é, formas simples, suficientes para dar segurança, clareza e respeito aos direitos de quem está sendo afetado. Isso aparece com muita força na Lei 9.784/1999, especialmente no art. 2º, que fala em observância de critérios de adequação entre meios e fins, vedação de formas complexas e exigência de segurança jurídica. Na prática, isso quer dizer que a Administração deve abrir espaço para contraditório, ampla defesa, motivação e transparência, mas sem transformar o processo em labirinto burocrático. É aquele equilíbrio clássico: nem bagunça, nem cartório de filme antigo. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve exatamente essa ideia de formalismo moderado, com formas simples, mas ainda assim suficientes para garantir certeza, segurança e respeito aos direitos do administrado. É o tipo de formulação que a banca costuma adorar quando quer cobrar o núcleo do processo administrativo sem inventar moda. As demais alternativas fogem da sistemática consolidada: a Administração não fica esperando provocação para agir quando a lei autoriza a atuação de ofício, há limitações de imparcialidade para quem participa do processo, e o recurso administrativo não impede, por si só, a piora da situação do recorrente quando a norma permite isso com as devidas garantias.