Assinale a alternativa correta a respeito do regime jurídico do ato administrativo.
- A)Os denominados agentes delegatários atuam na condição de agentes da administração e podem praticar atos administrativos, mas esses não são considerados atos de autoridade para fins de controle de legalidade.
Errada, porque agentes delegatários podem praticar atos administrativos no exercício da delegação, e esses atos podem sim ser controlados quanto à legalidade.
- B)A omissão administrativa pode ensejar contrariedade a enunciado de súmula vinculante, ao desafiar a propositura de reclamação constitucional, desde que haja o prévio esgotamento da via administrativa.
Certa, porque a omissão administrativa pode contrariar súmula vinculante e ensejar reclamação constitucional ao STF, nos termos do art. 103-A da Constituição e da Lei 11.417/2006.
- C)Pelo fato de não se admitir a sua presunção, o exercício da competência administrativa deverá ter a lei em sentido estrito como sua fonte exclusiva de fundamentação a prática do ato.
Errada, porque a competência administrativa decorre da lei, mas a afirmação erra ao tratar presunção e fundamentação de forma confusa e restritiva demais.
- D)A competência para edição do ato administrativo tem por características a derrogabilidade e a prorrogabilidade.
Errada, porque a competência não tem como características a derrogabilidade e a prorrogabilidade; a regra é a irrenunciabilidade, a improrrogabilidade e a indelegabilidade, com exceções legais.
- E)Uma vez que o ato administrativo foi expedido pela autoridade competente, obedeceu a sua forma legal e veiculou objeto lícito, ele gozará da presunção absoluta de legitimidade e legalidade.
Errada, porque a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo é relativa, e não absoluta.
Gabarito: B
O ato administrativo, em regra, nasce da atuação da Administração com base em competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Ele tem alguns atributos clássicos, como presunção de legitimidade e veracidade, mas essa presunção é relativa, ou seja, pode ser afastada. Também é importante lembrar que nem tudo que a Administração faz precisa ser uma ação positiva: a omissão administrativa, em certos casos, também pode gerar controle jurídico. É aí que entra a súmula vinculante. A Constituição, no art. 103-A, permite reclamação ao STF quando um ato administrativo ou judicial contrariar súmula vinculante, ou quando a autoridade deixar de aplicá-la indevidamente. A Lei 11.417/2006, art. 7º, também trata dessa reclamação. Na prática, se a Administração se omite diante de um dever de agir e isso desrespeita súmula vinculante, cabe reclamação constitucional, sem que a lei exija o prévio esgotamento da via administrativa. Por isso, a alternativa B está correta: a omissão administrativa pode, sim, configurar afronta a enunciado de súmula vinculante e ser levada ao STF por reclamação. A ideia central é simples: súmula vinculante não é enfeite de parede, ela vincula mesmo. As demais alternativas erram ao distorcer atributos do ato administrativo ou regras de competência. Competência, por exemplo, em regra é irrenunciável, improrrogável e improrrogável por vontade do agente, salvo situações legais específicas de delegação e avocação. E a presunção de legitimidade nunca é absoluta.