Assinale a alternativa correta com relação a Agentes públicos.
- A)As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público são regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Errada, porque as contratações temporárias do art. 37, IX, da CF têm regime jurídico administrativo próprio e não são, por regra, regidas pela CLT.
- B)São nulos e não produzem quaisquer efeitos válidos com relação a terceiros os atos praticados por pessoa que exerce função pública sem provimento válido em cargo, emprego ou função.
Errada, porque a teoria do agente de fato preserva efeitos produzidos perante terceiros de boa-fé, não sendo correto afirmar nulidade absoluta sem qualquer eficácia.
- C)As matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União, motivo pelo qual é necessária a edição de lei nacional para estabelecer os casos, as condições e os percentuais mínimos para o preenchimento dos cargos em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Errada, porque a lei nacional pode disciplinar cargos em comissão, mas a competência e a forma de provimento não tornam correta essa afirmação nos termos em que foi redigida.
- D)As funções de confiança destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Certa, porque o art. 37, V, da CF determina que as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
- E)Os Prefeitos Municipais são agentes políticos e não se submetem à Lei Federal nº 8.429/92, mas segundo normas especiais de responsabilidade estabelecidas no Decreto-lei nº 201/1967.
Errada, porque Prefeitos podem responder por improbidade administrativa, sem prejuízo do regime especial de responsabilidade do Decreto-lei 201/1967.
Gabarito: D
A questão mistura algumas ideias clássicas de agentes públicos: contrato temporário, investidura válida, cargos em comissão e funções de confiança. No Direito Administrativo, é bom lembrar que nem todo mundo que trabalha para o Estado entra no mesmo pacote, porque cada vínculo tem sua regra própria. Aqui, a chave está no artigo 37, V, da Constituição Federal. Esse dispositivo diz que as funções de confiança, destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Ou seja: função de confiança não é para qualquer um, nem para contratado temporário, nem para estranho à Administração. Precisa ser servidor efetivo, porque a Constituição quer um mínimo de vínculo e confiança institucional. Por isso a alternativa D está correta. Ela repete a literalidade do texto constitucional e, em prova, isso costuma ser ouro puro. Já o cargo em comissão é outra história: ele pode ser preenchido por pessoas sem cargo efetivo, mas a lei deve reservar percentuais mínimos para servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais previstos em lei. Função de confiança, não: é exclusividade de efetivo. As outras alternativas escorregam em pontos bem conhecidos de concurso. Uma trata contratação temporária como CLT de forma generalizada, outra exagera ao dizer que atos de agente sem investidura válida são sempre nulos e sem efeitos perante terceiros, e a última tenta afastar Prefeitos da Lei de Improbidade, o que não se sustenta na forma ampla como foi afirmado.