Com base na lei de licitações, determinado Município realizou a contratação de um serviço, que foi efetivamente prestado e pago pela Administração, mas o respectivo procedimento licitatório, posteriormente, provou-se que foi ilegal. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que
- A)o Município não poderá exigir a devolução do pagamento pelos serviços prestados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Correta: a nulidade do contrato não gera devolução automática do valor pago pelo serviço já prestado, salvo má-fé ou participação do contratado na nulidade.
- B)declarada a nulidade do contrato, o contratado está obrigado a restituir todo o valor recebido, independentemente se estava ou não de má-fé, ainda que não tenha concorrido para a nulidade.
Errada: a devolução integral e automática ignora a regra de indenização pelo que foi efetivamente executado.
- C)o contratado está obrigado a restituir à Administração os valores recebidos apenas na hipótese de ter agido de má-fé, não importando se concorreu para a nulidade.
Errada: a má-fé sozinha não é o único critério, pois também importa se o contratado concorreu para a nulidade.
- D)o contratado está obrigado a restituir à Administração os valores recebidos apenas na hipótese de ter concorrido para a nulidade, não importando se teria agido ou não de má-fé.
Errada: não basta apenas ter concorrido para a nulidade; a boa-fé e a ausência de culpa também são relevantes para afastar a restituição.
- E)o Município não está obrigado a cancelar o contrato se o serviço foi efetivamente prestado, podendo convalidar o respectivo procedimento, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da continuidade do serviço público.
Errada: não cabe convalidação de procedimento ilegal por esse motivo, e a continuidade do serviço não conserta a nulidade.
Gabarito: A
Em licitações, uma coisa importante é não confundir nulidade do procedimento com devolução automática do que já foi executado. Pela Lei 8.666/1993, a nulidade do contrato não apaga o fato de que a Administração recebeu o serviço e foi beneficiada por ele. Por isso, a regra é indenizar o particular pelo que foi efetivamente executado, desde que ele não tenha dado causa ao problema. É exatamente por isso que a questão fala em serviço prestado e pago, embora o procedimento licitatório depois tenha sido considerado ilegal. Se o contratado agiu de boa-fé e não concorreu para a nulidade, não faz sentido a Administração pedir de volta o que já foi pago por uma prestação que ela recebeu. O entendimento conversa com o art. 59, parágrafo único, da antiga Lei 8.666, que preserva a indenização pelo que foi executado e afasta o enriquecimento sem causa da Administração. A banca coloca a pegadinha clássica: achar que, porque houve nulidade, tudo volta ao zero e o contratado devolve cada centavo. Não é assim. A nulidade protege a legalidade, mas não autoriza a Administração a ficar com o serviço e ainda exigir restituição integral como se nada tivesse acontecido. Então, no caso narrado, a resposta correta é a letra A: o Município não pode exigir a devolução do pagamento pelos serviços prestados, salvo se houver má-fé ou se o contratado tiver concorrido para a nulidade.