Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º , XXIV, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Também há previsão constitucional de desapropriação da propriedade urbana (CF, artigo 182, parágrafo 4º ); de desapropriação da propriedade rural (CF, artigo 186) e de desapropriação de propriedade nociva, com a expropriação de glebas de terras em que sejam ilegalmente cultivadas plantas psicotrópicas (CF, artigo 243). A desapropriação prevista no artigo 5º , XXIV, da Constituição Federal apresenta as seguintes características:
- A)refere-se a imóvel que cumpre a sua função social, não constitui sanção aplicada pelo Estado e tem por ponto nodal a substituição da perda patrimonial por prévia e justa indenização em dinheiro.
Certa: a desapropriação comum do art. 5º, XXIV, pode atingir imóvel que cumpre sua função social, não tem natureza sancionatória e exige prévia e justa indenização em dinheiro.
- B)refere-se a imóvel que não cumpre a sua função social, constitui sanção aplicada pelo Estado, mas estabelece prévia e justa indenização em dinheiro.
Errada: confunde a desapropriação comum com hipótese sancionatória, mas a desapropriação do art. 5º, XXIV, não é penalidade aplicada ao proprietário.
- C)refere-se a imóvel que cumpre a sua função social, constitui sanção aplicada pelo Estado e tem assegurada, desde que o comporte o orçamento anual do ente expropriante, prévia e justa indenização em dinheiro.
Errada: traz a ideia de sanção e ainda mistura o regime da desapropriação urbanística sancionatória, que não é o caso do art. 5º, XXIV.
- D)refere-se a imóvel que não cumpre a sua função social, não constitui sanção aplicada pelo Estado e tem assegurada, desde que o comporte o orçamento anual do ente expropriante, prévia e justa indenização em dinheiro.
Errada: a desapropriação comum não depende de o imóvel estar descumprindo função social nem fica condicionada ao orçamento anual do ente expropriante.
Gabarito: A
A desapropriação do art. 5º, XXIV, da Constituição é a forma clássica de intervenção supressiva do Estado na propriedade: o Poder Público retira o bem do particular por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e paga indenização prévia, justa e em dinheiro. A lógica aqui é simples: o imóvel pode até estar cumprindo sua função social, mas mesmo assim pode ser desapropriado, desde que respeitado o procedimento constitucional e a compensação patrimonial adequada. Não se trata de punição ao proprietário, e sim de uma transferência compulsória por motivo de interesse público. Por isso a alternativa A está correta: ela destaca justamente que o bem pode estar regular, que não há sanção estatal e que o eixo central é a indenização prévia e justa em dinheiro, como manda a Constituição e a doutrina clássica de Direito Administrativo.