João é escrevente judiciário, trabalha na secretaria de uma Vara da Fazenda Pública e é responsável por, nos estritos limites de suas atribuições legais, dar andamento aos processos judiciais de improbidade administrativa. Ao chegar ao seu local de trabalho e abrir o sistema de acompanhamento de processos do Tribunal de Justiça, deparou-se com uma ação de improbidade, na qual o Ministério Público, em incidente, apresenta pedido de indisponibilidade de bens dos réus, que foi acolhido pelo Magistrado. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei nº 8.429/92, João poderá concluir, de forma correta, que
- A)o pedido está sendo processado de forma equivocada, pois não se admite a criação de incidente processual para tratar de pedido de declaração de indisponibilidade de bens.
Errada, porque a lei e o CPC admitem a formação de incidente ou medida incidental para discutir tutela de urgência e constrição patrimonial, sem exigir esse bloqueio formal que a alternativa inventa.
- B)o Magistrado pode permitir a substituição da garantia por seguro-garantia judicial, caso seja realizada penhora em dinheiro.
Certa, porque o CPC permite a substituição da garantia por seguro-garantia judicial, sendo essa medida admitida como forma válida de assegurar o juízo.
- C)a indisponibilidade de bens, para ser válida, precisa ser precedida de prévia oitiva dos réus.
Errada, porque a indisponibilidade de bens na improbidade não depende, como regra, de prévia oitiva dos réus, sendo possível a decisão sem contraditório prévio para preservar a utilidade da medida.
- D)a penhora, em regra, poderá incidir sobre bens de família dos réus, em função do princípio da supremacia do interesse público.
Errada, porque o bem de família recebe proteção legal própria e não pode ser livremente alcançado por penhora com base em uma suposta supremacia do interesse público.
- E)a realização da penhora deverá considerar a preservação do princípio da moralidade e a indisponibilidade incidirá sobre os bens dos réus, ainda que isso acarrete prejuízo à prestação de serviços públicos.
Errada, porque a constrição patrimonial deve observar limites legais e proporcionalidade, não podendo avançar de modo irrestrito sobre bens dos réus a ponto de desprezar a continuidade de serviços públicos ou qualquer critério de adequação.
Gabarito: B
A Lei de Improbidade Administrativa não vive isolada no mundo: quando ela nao trouxer regra específica, o processo civil entra como reforço. E é justamente aí que aparece a ideia de substituição da constrição por seguro-garantia judicial, especialmente quando já houve penhora em dinheiro. O CPC/2015 trata o seguro-garantia judicial como meio idôneo de garantia, e o art. 835, §2º, permite sua equiparação ao dinheiro para fins de substituição da penhora. Na prática, isso significa que o juiz pode, sim, admitir que a garantia dada em juízo seja trocada por seguro-garantia judicial, sem transformar o processo em um festival de improviso. A lógica é preservar a efetividade da tutela jurisdicional sem impor restrição mais pesada do que o necessário. Por isso a alternativa B está correta: ela traduz a possibilidade de substituição da garantia por seguro-garantia judicial, em consonância com o CPC, aplicado de forma subsidiária ao rito da improbidade. Em matéria de indisponibilidade e constrição patrimonial, o raciocínio é sempre de adequação, proporcionalidade e efetividade, não de punição automática. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos: umas inventam exigências que a lei nao faz, outras tentam colocar a supremacia do interesse público como passe livre para atingir qualquer bem. Em concurso, quando aparecer indisponibilidade de bens, desconfie de absolutismos: quase sempre a lei gosta mais de limites do que de bravatas.