Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito da aplicação das inovações que a Lei nº 14.230/21 promoveu na Lei nº 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa praticados antes do início de sua vigência, é correto afirmar que
- A)as regras de prescrição intercorrente incidem de forma retroativa aos processos em cursos.
Errada: o STF não afirmou retroatividade automática e ampla da prescrição intercorrente para todos os processos em curso, exigindo análise do caso concreto e observância das balizas fixadas no Tema 1199.
- B)não serão responsabilizados por improbidade administrativa os agentes públicos cuja responsabilidade seja imputada a título de culpa e cujos processos ainda não transitaram em julgado.
Certa: o STF admitiu a incidência da Lei 14.230/21 nos processos ainda não transitados em julgado, afastando a responsabilização por improbidade quando a imputação era apenas culposa.
- C)o princípio da norma penal mais benéfica se aplica por analogia, pois a nova Lei prescreve expressamente que a Lei de Improbidade Administrativa passa a se submeter aos princípios do direito administrativo sancionador.
Errada: o STF não aplicou por analogia o princípio da norma penal mais benéfica, e sim reconheceu efeitos retroativos a alterações mais favoráveis no regime sancionador da improbidade, sem transformar o tema em direito penal.
- D)a norma que exclui a responsabilidade por improbidade administrativa a título de culpa é inconstitucional, pois ela reduz o grau de proteção ao patrimônio público, em ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
Errada: a exclusão da responsabilização por culpa não foi declarada inconstitucional; ao contrário, o STF prestigiou a opção legislativa de exigir dolo como regra.
- E)as ações de improbidade administrativa que foram propostas pelos entes públicos deverão ser assumidas pelo Ministério Público, que passou a ter a legitimidade exclusiva para ajuizá-las.
Errada: o Ministério Público não passou a ter legitimidade exclusiva para ajuizar ações de improbidade, pois a lei manteve hipóteses de legitimidade ativa também para a pessoa jurídica interessada.
Gabarito: B
A Lei 14.230/21 mudou bastante a Lei de Improbidade, principalmente ao exigir dolo para a maior parte das condutas e ao afastar a responsabilização por culpa. A grande pergunta, nos casos antigos, foi: isso vale para fatos praticados antes da nova lei? O STF enfrentou o tema e firmou a ideia de incidência imediata das normas mais benéficas do novo regime aos processos ainda sem trânsito em julgado, com destaque para a exigência de dolo. Em outras palavras: se antes bastava culpa e hoje isso não basta mais, a ação não pode seguir para punir alguém apenas por comportamento culposo, desde que o processo ainda esteja em aberto. É por isso que o gabarito é a letra B. A jurisprudência do STF, no Tema 1199 da repercussão geral, reconheceu a retroatividade da norma mais benéfica no ponto em que a lei passou a exigir dolo, alcançando os processos ainda não definitivamente julgados. Assim, agente público acusado apenas a título de culpa não deve ser responsabilizado por improbidade se a ação ainda não transitou em julgado. Vale notar que a lógica aqui não é simples “direito penal puro”, mas sim a aplicação de uma matriz sancionadora mais rigorosa do ponto de vista do dolo. O STF tratou o tema com cautela: nem tudo da nova lei retroage automaticamente, mas as alterações materiais mais favoráveis ao réu, especialmente a exclusão da culpa, podem beneficiar os processos pendentes. Na prática de prova, sempre desconfie de alternativas que falam em retroatividade ampla e irrestrita, ou que inventam exclusividade do Ministério Público. Em improbidade, a banca adora testar se você percebe a diferença entre mudança de sanção, mudança processual e mudança material com efeito benéfico.