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Direito Administrativo · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Administrativo

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito da aplicação das inovações que a Lei nº 14.230/21 promoveu na Lei nº 8.429/92 aos atos de improbidade administrativa praticados antes do início de sua vigência, é correto afirmar que

Gabarito: B

A Lei 14.230/21 mudou bastante a Lei de Improbidade, principalmente ao exigir dolo para a maior parte das condutas e ao afastar a responsabilização por culpa. A grande pergunta, nos casos antigos, foi: isso vale para fatos praticados antes da nova lei? O STF enfrentou o tema e firmou a ideia de incidência imediata das normas mais benéficas do novo regime aos processos ainda sem trânsito em julgado, com destaque para a exigência de dolo. Em outras palavras: se antes bastava culpa e hoje isso não basta mais, a ação não pode seguir para punir alguém apenas por comportamento culposo, desde que o processo ainda esteja em aberto. É por isso que o gabarito é a letra B. A jurisprudência do STF, no Tema 1199 da repercussão geral, reconheceu a retroatividade da norma mais benéfica no ponto em que a lei passou a exigir dolo, alcançando os processos ainda não definitivamente julgados. Assim, agente público acusado apenas a título de culpa não deve ser responsabilizado por improbidade se a ação ainda não transitou em julgado. Vale notar que a lógica aqui não é simples “direito penal puro”, mas sim a aplicação de uma matriz sancionadora mais rigorosa do ponto de vista do dolo. O STF tratou o tema com cautela: nem tudo da nova lei retroage automaticamente, mas as alterações materiais mais favoráveis ao réu, especialmente a exclusão da culpa, podem beneficiar os processos pendentes. Na prática de prova, sempre desconfie de alternativas que falam em retroatividade ampla e irrestrita, ou que inventam exclusividade do Ministério Público. Em improbidade, a banca adora testar se você percebe a diferença entre mudança de sanção, mudança processual e mudança material com efeito benéfico.

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