A pré-qualificação no processo licitatório, instituído pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é:
- A)um procedimento obrigatório, regido pelo princípio da publicidade e corolário dos princípios da eficiência e da economicidade.
Errada, porque a pré-qualificação não é procedimento obrigatório, mas sim facultativo.
- B)um procedimento auxiliar que, nos casos de indeferimento de interessado, poderá ensejar a apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação.
Errada, porque o prazo recursal e a hipótese de indeferimento não definem a natureza jurídica da pré-qualificação.
- C)um procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, convocado por meio de edital, de caráter facultativo.
Certa, pois a Lei 14.133/2021 trata a pré-qualificação como procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, instaurado por edital e facultativo.
- D)um procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, com validade de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, que, uma vez adotada, deverá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Errada, porque traz informação de validade típica de outro instituto e ainda limita de forma imprecisa seus efeitos.
Gabarito: C
A pré-qualificação, na Lei 14.133/2021, é um dos procedimentos auxiliares da licitação. Em vez de ser uma etapa obrigatória de toda contratação, ela serve para “adiantar o filtro” e verificar, antes da disputa principal, se determinados licitantes ou bens atendem aos requisitos mínimos exigidos pela Administração. A lógica é simples: a Administração ganha tempo, reduz riscos e aumenta a qualidade da contratação. É um instrumento de organização do procedimento, com natureza técnico-administrativa, e não um rito obrigatório em toda licitação. O fundamento está nos arts. 78 e 80 da Lei 14.133/2021. O ponto que derruba muita gente é achar que toda pré-qualificação nasce automaticamente ou é imposta pela lei. Não é bem assim: ela pode ser instaurada pela Administração, por meio de edital, quando houver utilidade para o interesse público. Ou seja, é facultativa. Por isso, o gabarito é a letra C: ela descreve corretamente a pré-qualificação como procedimento auxiliar, de natureza técnico-administrativa, convocado por edital e de caráter facultativo. As demais alternativas misturam regra de recurso, obrigatoriedade e efeitos que não definem corretamente esse instituto.