No tocante à validade dos atos administrativos, quando há vício de competência na sua expedição, diz-se que o ato foi praticado com
- A)desvio de poder.
Errada, porque desvio de poder não é vício de competência, e sim vício ligado à finalidade do ato.
- B)desvio de finalidade.
Errada, porque desvio de finalidade ocorre quando o ato é usado para objetivo diverso do previsto em lei, não por falta ou excesso de competência.
- C)excesso de poder.
Certa, porque vício de competência na expedição do ato caracteriza excesso de poder, isto é, atuação além dos limites legais da atribuição.
- D)imoralidade.
Errada, porque imoralidade pode até contaminar o ato, mas não é a categoria técnica pedida para vício de competência.
- E)desvio de motivação.
Errada, porque desvio de motivação não é a nomenclatura clássica para vício de competência e não corresponde ao defeito narrado.
Gabarito: C
Nos atos administrativos, a validade depende de alguns elementos básicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Quando a autoridade pratica um ato sem poder para tanto, ou vai além do que a lei autorizou, surge vício de competência. Em linguagem de prova, isso costuma aparecer como excesso de poder, porque o agente extrapola os limites da sua atribuição. A ideia é simples: competência é a medida do poder do agente. Se ele podia fazer só até certo ponto e foi além, o ato nasce com defeito. A doutrina clássica e a Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) tratam o excesso de poder como uma forma de abuso de poder, ao lado do desvio de finalidade. Por isso, o gabarito é a letra C. Aqui, a banca descreveu exatamente o vício de competência na expedição do ato, que é o excesso de poder. Não confunda com desvio de finalidade, que acontece quando o agente até tem competência, mas usa o ato para um fim diferente do interesse público previsto em lei.