Sobre a chamada “teoria dos motivos determinantes”, é correto afirmar com base na legislação, jurisprudência e doutrina predominante no Brasil que
- A)não tem compatibilidade com a ordem jurídica brasileira, na medida em que esta não considera a motivação como elemento essencial do ato administrativo.
Errada, porque a ordem jurídica brasileira admite a teoria dos motivos determinantes e a motivação tem relevância para a validade do ato quando o motivo é declarado.
- B)a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para a sua adoção.
Certa, porque o ato administrativo fica vinculado aos motivos invocados, que precisam existir e ser verdadeiros.
- C)não tem aplicação no caso dos chamados atos discricionários, na medida em que nestes a Administração Pública é livre para realizar seu próprio juízo de conveniência e oportunidade.
Errada, porque a teoria também pode incidir sobre atos discricionários quando a Administração apresenta os motivos do ato.
- D)sujeita a aplicação de sanção administrativa ao agente público improbo à verificação da existência de dolo ou culpa como elemento subjetivo do ato praticado.
Errada, porque trata de responsabilidade por ato ímprobo e elemento subjetivo, tema ligado à improbidade administrativa, não à teoria dos motivos determinantes.
- E)se aplica nos casos de exoneração da responsabilidade da Administração Pública por danos decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Errada, porque caso fortuito e força maior dizem respeito a excludentes de responsabilidade civil do Estado, e não à teoria dos motivos determinantes.
Gabarito: B
A teoria dos motivos determinantes diz, em resumo, que o ato administrativo fica “amarrado” aos motivos que a Administração declarou como sua razão de ser. Se a autoridade apontou um fato ou fundamento específico para praticar o ato, depois não pode fingir que foi outro, nem sustentar o ato com motivo inexistente ou falso. É uma ideia clássica do Direito Administrativo brasileiro e é muito cobrada em prova porque parece detalhe, mas derruba muita gente. Na prática, essa teoria funciona como um controle de coerência: o ato só se sustenta se o motivo indicado realmente existiu e corresponde à realidade. Se o motivo alegado era falso, o ato nasce com vício, mesmo que a Administração tivesse outro fundamento possível no mundo real. A lógica é simples: quem escolhe justificar o ato por um determinado motivo fica preso a ele. Por isso o item B está correto: a validade do ato administrativo fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamento para sua prática. Essa é justamente a essência da teoria dos motivos determinantes, reconhecida pela doutrina predominante e pela jurisprudência brasileira, inclusive em atos discricionários quando a Administração explicita os motivos. Um jeito fácil de memorizar: motivo declarado, motivo cobrado. Se a Administração diz o porquê, esse porquê precisa ser verdadeiro. E aqui mora a pegadinha das bancas: elas misturam discricionariedade com liberdade para mentir, e isso não existe.