O advento da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou significativamente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio. Acerca do seu conteúdo, assinale a alternativa correta.
- A)A comprovação do dolo, nos termos da lei, poderá ser presumida face ao resultado prático relativo à perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades descritas no art. 1º da Lei.
Errada: a Lei 14.230/2021 não admite presunção de dolo a partir do resultado patrimonial, porque o dolo deve ser efetivamente demonstrado.
- B)A indisponibilidade de bens jamais poderá ser decretada sem a formação do contraditório, em virtude da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador.
Errada: a indisponibilidade de bens não exige contraditório prévio em caráter absoluto, pois a lei permite a medida com observância dos requisitos legais e posterior controle judicial.
- C)Os efeitos da Lei de Improbidade Administrativa não alcançam as entidades privadas, mesmo se estas, em sua constituição, tenham sido custeadas pelo erário.
Errada: os efeitos da Lei de Improbidade podem alcançar entidades privadas em hipóteses previstas em lei, inclusive quando envolvam recursos públicos ou participação do erário.
- D)A nomeação ou indicação política por parte de agente competente não configura ato de improbidade administrativa a menos que se comprove o dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Certa: a simples nomeação ou indicação política não configura improbidade sem prova de dolo e finalidade ilícita, em linha com a exigência legal de dolo.
Gabarito: D
A Lei 14.230/2021 mudou bastante a cara da improbidade administrativa. O ponto mais importante para esta questão é simples: agora, como regra, a improbidade exige dolo. Esqueça a lógica do "achou estranho, já puniu". Não basta irregularidade, simpatia duvidosa ou decisão administrativa ruim; tem que haver vontade consciente de praticar o ato ímprobo, com a finalidade exigida em lei. No caso da nomeação ou indicação política, a lei e a leitura atual do sistema deixam claro que isso, por si só, não configura improbidade. Em cargos de natureza política, a nomeação pode ser legítima dentro da discricionariedade administrativa, desde que não exista prova de dolo com finalidade ilícita. Ou seja: indicação política não é automaticamente pecado administrativo. Por isso a alternativa D está correta. Ela traduz a ideia central da reforma: sem demonstração de dolo, e sem prova de finalidade ilícita, não há falar em ato de improbidade apenas porque houve nomeação ou indicação política por agente competente. A lógica hoje é mais restritiva e alinhada ao direito administrativo sancionador. Já as demais alternativas tentam empurrar para a prova conceitos que a lei não aceita mais desse jeito. A banca gosta dessa armadilha: trocar o que precisa ser provado por presunção, ou transformar cautelas processuais em regras absolutas. Aqui, a chave é lembrar que improbidade não é mais terreno para responsabilidade por reflexo.