Com relação ao ato administrativo, é correto afirmar que
- A)é uma manifestação de vontade, submissa ao regime jurídico administrativo, pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes e ordenada para a produção de efeitos jurídicos.
Correta, porque define o ato administrativo como manifestação de vontade da Administração, submetida ao regime jurídico administrativo e destinada a produzir efeitos jurídicos.
- B)em razão da supremacia do interesse público, não se submete ao regime jurídico administrativo, sendo ordenado para a produção de efeitos jurídicos.
Errada, porque o ato administrativo justamente se submete ao regime jurídico administrativo; a supremacia do interesse público não afasta essa sujeição.
- C)é assim considerado somente aquele editado pelo Poder Executivo, que não se submete ao regime jurídico administrativo e que tem por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Errada, porque ato administrativo não é exclusivo do Poder Executivo e, além disso, ele se submete ao regime jurídico administrativo.
- D)corresponde ao gênero, sendo que dele decorre como espécie o ato jurídico, e tem por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Errada, porque inverte os conceitos: ato administrativo não é gênero do qual decorre o ato jurídico; na verdade, é uma espécie de ato jurídico.
- E)é assim considerado o acontecimento ou ocorrência natural que produz efeitos jurídicos, que não se submete ao regime jurídico administrativo e que tem por finalidade adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Errada, porque descreve fato jurídico natural, e não ato administrativo, além de afirmar incorretamente a ausência de submissão ao regime jurídico administrativo.
Gabarito: A
O ato administrativo, em linhas gerais, é a manifestação de vontade da Administração Pública, ou de quem esteja atuando em seu lugar, regida pelo direito administrativo e voltada a produzir efeitos jurídicos. Pense nele como a "canetada oficial" do Estado: ele nasce de uma vontade administrativa e gera consequências no mundo jurídico, como conceder uma licença, aplicar uma multa ou nomear alguém. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles, trabalha exatamente essa ideia de manifestação unilateral da Administração sob regime de direito público. Por isso, a alternativa A está correta: ela traz os elementos centrais do conceito - manifestação de vontade, submissão ao regime jurídico administrativo, atuação pelo Estado ou quem faça suas vezes e finalidade de produzir efeitos jurídicos. Isso está em sintonia com a noção tradicional de ato administrativo usada em prova. As demais alternativas tentam misturar conceitos. Algumas negam a submissão ao regime jurídico administrativo, o que derruba a própria ideia de ato administrativo. Outras confundem ato administrativo com ato jurídico em sentido amplo, ou até com fato jurídico, que é acontecimento natural que gera efeitos jurídicos sem depender da vontade humana. Em resumo: ato administrativo não é qualquer coisa que o Estado faz, nem qualquer efeito jurídico por aí. É um ato de vontade da Administração, sob regras de direito público, com finalidade jurídica definida. É esse pacote que a banca costuma cobrar.