Segundo o disposto na Lei nº 8.666/93, para a contratação de obras e serviços de engenharia de até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), a modalidade expressamente prevista para a respectiva licitação é
- A)a concorrência.
Errada, porque a concorrência é a modalidade mais ampla e solene, usada para valores maiores e hipóteses em que a lei exige maior publicidade.
- B)a tomada de preços.
Errada, porque a tomada de preços exige outro patamar de valor e maior formalidade do que o convite.
- C)o leilão.
Errada, porque o leilão não é modalidade típica para contratação de obras e serviços de engenharia, mas sim para alienação de bens em hipóteses legais.
- D)o convite.
Certa, porque o convite é a modalidade simplificada prevista para contratações de menor vulto em obras e serviços de engenharia.
- E)o pregão.
Errada, porque o pregão não era a modalidade indicada pela Lei 8.666/93 para obras e serviços de engenharia.
Gabarito: D
A Lei nº 8.666/93 organizava as licitações em modalidades, e a lógica era simples: quanto menor o valor e a complexidade, mais enxuta a modalidade. Para obras e serviços de engenharia de pequeno vulto, a banca costuma cobrar o convite, que é a forma mais simples de licitação formal prevista na lei. O convite é usado justamente para contratações de menor valor, com convite a pelo menos 3 interessados do ramo, desde que cadastrados ou que manifestem interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas. O ponto central da questão é reconhecer essa lógica de gradação entre as modalidades. Em provas da VUNESP, quando aparece um valor mais baixo para obra ou serviço de engenharia, a resposta esperada costuma ser o convite, porque concorrência e tomada de preços são reservadas a hipóteses de maior vulto. A ideia aqui é que o processo não precisa ser um “campeonato olímpico” para uma obra pequena. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer associar o valor indicado à modalidade mais simples e expressamente prevista para esse tipo de contratação. Em prova, vale lembrar que a Lei 8.666/93 trazia essa divisão no art. 23, e o convite aparecia como a modalidade adequada para contratações de menor valor em obras e serviços de engenharia.