Na seara dos poderes administrativos, o poder de polícia é instituto de grande relevância na sistemática do Direito Administrativo. Sobre a matéria, assinale a alternativa correta.
- A)O fundamento jurídico para o exercício do poder de polícia é o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de hegemonia sobre os administrados.
Certa: o poder de polícia se fundamenta na supremacia do interesse público sobre o privado, legitimando a atuação restritiva da Administração.
- B)São exemplos de atos da polícia administrativa fiscalizadora, a dissolução de uma reunião subversiva e o fechamento de estabelecimento comercial aberto sem observância das regras sanitárias.
Errada: dissolver reunião subversiva é típica de polícia de segurança/polícia judiciária, não de polícia administrativa fiscalizadora.
- C)No tocante aos atributos do poder de polícia, pode-se dizer que são vinculados e que possuem autoexecutoriedade e coercibilidade.
Errada: os atributos clássicos do poder de polícia são discricionariedade (em muitos casos), autoexecutoriedade e coercibilidade, não vinculatividade em regra.
- D)Os atos expressivos do Poder Público, dentre eles a polícia administrativa, podem ser delegados a particulares, em decorrência da aplicação do princípio do equilíbrio social.
Errada: atos de império, como os de polícia administrativa, não podem ser livremente delegados a particulares, sobretudo os que envolvem coercibilidade.
- E)A polícia administrativa repressiva pode ser exercida por meio de atos normativos, como regulamentos e portarias, que são disposições que delimitam a atividade do particular.
Errada: atos normativos podem disciplinar a atividade privada, mas isso corresponde à polícia administrativa preventiva, não à repressiva.
Gabarito: A
O poder de polícia é a faculdade que a Administração tem de restringir ou condicionar direitos e atividades individuais em nome do interesse coletivo, sempre dentro da legalidade. Em outras palavras: o particular pode fazer muita coisa, mas a Administração pode impor limites quando a convivência social, a segurança, a saúde, a moralidade e a ordem pública pedem passagem. O fundamento clássico desse poder é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, também chamado de preponderância do interesse público. É justamente ele que justifica a posição de supremacia da Administração em certas situações, sem que isso signifique poder ilimitado ou arbitrariedade. Na doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles, essa é a base tradicional do poder de polícia. No caso da alternativa A, a ideia central está correta: o poder de polícia existe porque o interesse público pode restringir, de modo legítimo, a esfera individual. É por isso que a Administração pode impor licenças, fiscalizações, interdições e outras limitações administrativas. O importante é lembrar que tudo isso deve respeitar a lei e os direitos fundamentais. As demais alternativas embaralham conceitos. Algumas trocam polícia administrativa por polícia judiciária, outras erram sobre delegação e sobre os atributos do poder de polícia. Em prova, a banca gosta justamente dessa confusão entre quem limita, quem pune e quem pode delegar.