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Direito Administrativo · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

São exemplos respectivamente de desconcentração e descentralização administrativas:

Gabarito: B

Desconcentração e descentralização parecem primas, mas não são a mesma coisa. Na desconcentração, a Administração distribui competências dentro da própria pessoa jurídica, criando órgãos, como ministérios, secretarias, departamentos e coordenações. Ou seja: continua tudo na mesma “família” administrativa, só que com divisão interna de tarefas. Já na descentralização, a competência sai da Administração direta e vai para outra pessoa ou entidade, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, organizações sociais e serviços sociais autônomos, conforme a técnica usada. A lógica da questão é essa: se você criou um órgão dentro de uma estrutura já existente, houve desconcentração; se criou uma entidade ou transferiu a execução para outra pessoa jurídica, houve descentralização. A doutrina administrativa clássica trabalha exatamente com essa distinção, e ela também aparece de forma compatível no Decreto-Lei 200/1967, que trata da organização da Administração Federal, separando administração direta e indireta. No item B, a criação de uma Secretaria Municipal é exemplo de desconcentração, porque secretaria é órgão interno do Município, sem personalidade jurídica própria. Já a criação de uma sociedade de economia mista é descentralização, pois se trata de entidade da Administração indireta, com personalidade jurídica própria e estrutura própria. Por isso o gabarito está correto. Então, sempre que a banca falar em órgão, pense em desconcentração. Quando falar em entidade ou pessoa jurídica nova, pense em descentralização. Essa divisão é uma das queridinhas da VUNESP, porque a troca de um nome de órgão por uma entidade costuma derrubar quem está no automático.

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