O Secretário Municipal de Obras do Município “X” revogou procedimento licitatório em curso devido a uma mudança na priorização da Prefeitura em relação aos projetos a serem desenvolvidos nos próximos anos e a uma brusca redução da arrecadação municipal, anunciada pelo Secretário Municipal de Fazenda, que colocaria em risco a capacidade de custeio completo da obra pela Prefeitura para os anos seguintes. Sobre o ato administrativo de revogação é correto afirmar que
- A)a repriorização de investimentos previstos, em face da mudança do cenário observado, consiste em análise de conveniência e oportunidade típica dos atos discricionários.
Certa: a mudança de prioridades e o novo cenário fiscal são elementos de conveniência e oportunidade, típicos da revogação.
- B)a motivação para o ato administrativo não é consistente com a revogação da licitação, sendo causa de anulação do procedimento.
Errada: o caso não aponta ilegalidade no procedimento, mas superveniência de motivo de interesse público, o que leva à revogação, não à anulação.
- C)a justificativa para o ato não é consistente, visto que o início da licitação apenas pode ocorrer após reserva orçamentária dos recursos suficientes ao pagamento de todo o contrato, incluindo as parcelas a serem pagas em exercícios futuros.
Errada: a licitação não exige reserva orçamentária integral para todas as parcelas futuras da obra; a Administração pode considerar execuções em exercícios seguintes.
- D)a competência para o ato administrativo é do Secretário de Fazenda e não do Secretário de Obras, devido à sua justificativa.
Errada: a competência para revogar decorre da autoridade responsável pelo procedimento, não do Secretário de Fazenda apenas porque a justificativa envolveu arrecadação.
- E)a verificação da posterior inexistência dos motivos apontados formalmente para o ato não contamina a revogação, por se tratar de ato discricionário.
Errada: se os motivos formais não existirem ou forem falsos, a revogação pode ser contaminada pela teoria dos motivos determinantes.
Gabarito: A
Revogação de licitação é um tema clássico: ela acontece quando o procedimento, embora regular, deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Em outras palavras, não é caso de erro jurídico, mas de mudança de escolha administrativa. A Lei 14.133/2021 trata isso no art. 71, ao prever a revogação por motivo de interesse público superveniente, devidamente comprovado e justificado. Antes, a mesma lógica já aparecia na doutrina e na jurisprudência sob a ideia de autotutela e discricionariedade administrativa. No enunciado, a Prefeitura mudou a prioridade dos projetos e ainda houve uma forte queda de arrecadação, o que afeta a conveniência de tocar a obra naquele momento. Isso é exatamente o tipo de avaliação que cabe ao gestor: olhar o cenário atual, pesar custo, prioridade e interesse público, e decidir se faz sentido seguir adiante. É a cara da conveniência e oportunidade, não de um problema de legalidade. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela descreve corretamente que a repriorização dos investimentos, diante de novo cenário fiscal e administrativo, integra o juízo discricionário típico da revogação. Não há, no caso, vício que leve à anulação; o que existe é uma escolha administrativa superveniente, motivada e ligada ao interesse público. Só cuidado com uma pegadinha comum: revogação não é sinônimo de "fazer o que quiser". Ela exige motivação idônea e fatos reais. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, a proteção cai por terra, porque vale a teoria dos motivos determinantes.