Sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, é correto afirmar com base na Lei nº 12.846/2013 que
- A)extingue-se a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Errada, porque a lei prevê hipóteses em que a responsabilidade pode subsistir após alteração societária, como incorporação, fusão ou cisão, nos termos do art. 4º.
- B)a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator é irrelevante para fins de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Errada, porque a vantagem auferida ou pretendida é relevante para a dosimetria das sanções, conforme os critérios do art. 7º.
- C)a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual dos dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
Certa, porque o art. 3º da Lei 12.846/2013 estabelece a responsabilização da pessoa jurídica independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas.
- D)as pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei.
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção é objetiva nos âmbitos administrativo e civil, e não subjetiva.
- E)as sociedades consorciadas não são solidariamente responsáveis pelo pagamento de eventual multa e pela reparação do dano causado pela prática dos atos previstos nesta Lei.
Errada, porque as sociedades consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, na forma do art. 4º, § 5º.
Gabarito: C
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A ideia central é simples: a empresa pode responder mesmo que não se consiga apontar, no mesmo processo, qual diretor, gerente ou funcionário específico praticou o ato. Ou seja, a apuração não fica presa à “caça ao culpado individual”. Isso está expresso no art. 3º, caput, da lei: a pessoa jurídica será responsabilizada administrativa e civilmente pelos atos lesivos previstos, na forma da lei, independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas. É justamente por isso que a alternativa C está correta. Outro ponto importante: a lei adota responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, e não subjetiva. Na prática, isso significa que não se exige provar dolo ou culpa da empresa para aplicar as sanções da lei, bastando a demonstração do ato lesivo e do nexo com a atuação empresarial. Então, quando a banca troca “objetivamente” por “subjetivamente”, já acende a luz amarela. A lei também traz regras sobre sucessão empresarial e sobre consórcio, então ela adora cobrar pegadinhas nesses pontos. Vale guardar a lógica: a pessoa jurídica responde por seus atos lesivos, e isso não depende, necessariamente, de condenar antes a pessoa física envolvida. É a empresa no banco dos réus, mesmo que os executivos tentem se esconder atrás do crachá.