De acordo com o artigo 40 da Lei nº 14.133/2021, a expectativa de consumo a ser considerada no planejamento de compras é
- A)mensal.
Errada, porque o art. 40 não adota referência mensal para a expectativa de consumo no planejamento de compras.
- B)bimestral.
Errada, pois a lei não usa o bimestre como base de planejamento das compras.
- C)trimestral.
Errada, já que a referência legal não é trimestral, e sim anual.
- D)semestral.
Errada, porque o planejamento de compras não se limita ao semestre; a lei exige visão anual.
- E)anual.
Certa, pois o art. 40 da Lei 14.133/2021 considera a expectativa de consumo anual no planejamento de compras.
Gabarito: E
O art. 40 da Lei 14.133/2021 trata do planejamento das compras e diz que a expectativa de consumo deve ser considerada com base no consumo anual, para evitar compra apressada, excesso de estoque ou contratação feita no escuro. A lógica é simples: antes de licitar, a Administração precisa olhar o quadro completo do ano, e não apenas um pedacinho dele. Isso conversa com o princípio do planejamento, que ganhou muito destaque na nova lei. Em compras públicas, planejar é quase metade do caminho para uma boa contratação: você estima a demanda, define quantidades, organiza o objeto e reduz desperdícios. Se olhar só mês, bimestre ou semestre, a fotografia fica incompleta e a licitação pode sair torta. Por isso, o gabarito é a alternativa E. A lei fala em expectativa de consumo anual como referência para o planejamento de compras. É uma regra pensada para dar previsibilidade, padronização e racionalidade às aquisições públicas. Na prática, a banca costuma cobrar esse detalhe literal da lei. Então vale memorizar: planejamento de compras na Lei 14.133/2021, art. 40, tem como base a expectativa de consumo anual, e não períodos menores.