Considere que a União expediu um Decreto que autoriza Ministros de Estado a, em caso de greve, celebrar convênios com Estados e Municípios para realizar o compartilhamento de atividades, visando garantir a continuidade dos serviços públicos. Considerando a situação hipotética e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- A)o Decreto não pode ser aplicado de forma irrestrita, ficando autorizada a sua utilização no caso em que se busque viabilizar a manutenção de serviços públicos essenciais, na forma da lei.
Certa, porque o decreto só pode ser usado de forma limitada, para preservar serviços públicos essenciais e dentro dos parâmetros legais e constitucionais.
- B)o Decreto é inconstitucional, pois a atribuição de função pública a terceiro somente pode ser realizada mediante o provimento de cargo, por meio da realização de concurso público.
Errada, porque a hipótese não envolve provimento de cargo nem substituição permanente por concurso, mas sim medida administrativa excepcional de continuidade do serviço.
- C)o Decreto não pode dispor sobre a matéria, dado que cabe à lei em sentido formal autorizar a celebração de convênios públicos.
Errada, porque decreto pode disciplinar a execução da lei e organizar medidas administrativas, sem que a matéria dependa necessariamente de lei formal para cada ajuste operacional.
- D)o Decreto é desnecessário, pois o exercício do direito de greve, por servidores civis, somente será possível depois de expedida lei complementar que defina os termos e os limites para o seu exercício.
Errada, porque o STF já reconheceu o direito de greve dos servidores públicos mesmo sem lei complementar específica, aplicando a Lei 7.783/1989, no que couber, até a edição da norma própria.
- E)o Decreto é válido e pode ser aplicado de forma irrestrita, pois não fragiliza o exercício do direito fundamental à realização de greve, mas busca conferir solução administrativa aos efeitos decorrentes da paralização temporária da prestação de serviços públicos.
Errada, porque não existe validade irrestrita: a medida precisa respeitar limites legais e constitucionais, especialmente quando envolve serviços públicos essenciais.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: decreto não pode virar um “superpoder” para o Executivo fazer o que quiser em matéria de greve e prestação de serviço público. O STF admite soluções administrativas para evitar o colapso dos serviços, mas isso não significa autorização irrestrita para transferir atividades por convênios a qualquer momento e em qualquer situação. No direito administrativo, decreto é ato infralegal. Então, ele pode organizar a execução da lei, mas não pode inovar livremente no ordenamento nem ampliar, sem base legal, hipóteses de atuação da Administração. Em tema de greve no serviço público, o STF reconhece a necessidade de preservar atividades essenciais e a continuidade do serviço, mas sempre dentro dos limites da Constituição, da lei e do regime jurídico aplicável. Por isso, o gabarito é a letra A: o decreto não pode ser aplicado de forma irrestrita. A sua utilização só se justifica, de modo compatível com a jurisprudência do STF, para viabilizar a manutenção de serviços públicos essenciais, na forma da lei. Ou seja, pode até haver compartilhamento de atividades em situações excepcionais, mas não como carta branca para o gestor improvisar sem freio. Em resumo: greve não paralisa o Estado, mas também decreto não resolve tudo sozinho. O equilíbrio está em preservar o direito de greve e, ao mesmo tempo, evitar que serviços essenciais fiquem em modo “pausa infinita”.