De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de
- A)20 anos.
Errada: 20 anos não é o prazo aplicado pelo STJ nessa hipótese específica de desapropriação indireta com obras ou afetação do imóvel.
- B)10 anos.
Certa: o STJ aplica o prazo prescricional de 10 anos quando há obras públicas no local ou destinação de utilidade pública/interesse social.
- C)2 anos.
Errada: 2 anos é prazo muito curto e não corresponde à orientação jurisprudencial sobre desapropriação indireta.
- D)3 anos.
Errada: 3 anos não é o prazo adotado para a pretensão indenizatória nessa matéria.
- E)5 anos.
Errada: 5 anos é o prazo geral contra a Fazenda em algumas situações, mas não é o prazo específico fixado pelo STJ aqui.
Gabarito: B
A desapropriação indireta acontece quando o Poder Público ocupa o bem sem seguir o rito formal da desapropriação, deixando o particular com o direito de pedir indenização. Como isso vira uma espécie de perda da posse/propriedade por fato administrativo, a discussão sempre cai no prazo prescricional para cobrar essa indenização. O STJ firmou entendimento de que, quando o Poder Público realizou obras no local ou deu ao imóvel destinação de utilidade pública ou interesse social, o prazo prescricional é de 10 anos. A lógica vem da aplicação do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência da Corte sobre o tema. Na prática, a banca quer ver se você lembra que não se trata de prazo de 20 anos nem de prazo curto de ação contra a Fazenda. É um caso típico de desapropriação indireta com tratamento prescricional específico, e o STJ consolidou a redução do prazo nessas hipóteses qualificadas. Por isso, o gabarito é a letra B: 10 anos. Em prova, quando aparecer a ideia de obra pública ou afetação do imóvel a interesse social/utilidade pública, acenda a luz amarela e pense no prazo decenal do STJ.