Considere que a Empresa Mais Construção, contratada por meio de licitação para a construção de uma ponte na Cidade Z, realizou alterações no orçamento de obras de engenharia causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em seu favor. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o dano provocado ao patrimônio da Cidade Z pode ser chamado de
- A)sobrepreço.
Errada, porque sobrepreço é, em regra, preço acima do valor de mercado ou estimado, sem exigir necessariamente o dano patrimonial efetivo descrito no enunciado.
- B)superfaturamento.
Certa, porque o caso descreve prejuízo concreto ao patrimônio público decorrente da execução contratual, o que caracteriza superfaturamento na Lei 14.133/2021.
- C)reajustamento.
Errada, porque reajustamento é mecanismo lícito de atualização do valor contratual por índice previsto, e não forma de dano ao erário.
- D)repactuação.
Errada, porque repactuação é uma recomposição contratual usada em hipóteses específicas, especialmente para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e não prejuízo patrimonial.
- E)álea contratual.
Errada, porque álea contratual é o risco normal assumido no contrato, não o nome dado ao dano causado ao patrimônio da Administração.
Gabarito: B
Na Lei 14.133/2021, vale muito separar dois conceitos que parecem primos, mas não são gêmeos: sobrepreço e superfaturamento. O sobrepreço é, em regra, o preço acima do parâmetro de mercado ou do valor estimado, um problema que aparece antes ou na formação do contrato. Já o superfaturamento é o dano efetivo ao erário, isto é, quando a Administração realmente paga a mais ou sofre prejuízo patrimonial na execução contratual. É o dinheiro saindo do bolso público com peso extra, e isso a lei trata com bem mais rigor. No enunciado, a empresa fez alterações no orçamento de obras de engenharia e causou desequilíbrio econômico-financeiro em seu favor, gerando prejuízo ao patrimônio da Cidade Z. Isso descreve dano concreto ao erário na execução do contrato, não apenas uma divergência de preço de referência. Por isso, o nome técnico do prejuízo é superfaturamento. A própria Lei nº 14.133/2021 trabalha essa distinção ao tratar de superfaturamento como dano provocado ao patrimônio da Administração, especialmente ligado a pagamentos indevidos, preços incompatíveis na execução ou outras situações que gerem vantagem indevida ao contratado. Já o sobrepreço fica mais perto da ideia de orçamento ou contratação acima dos valores de mercado, sem necessariamente haver dano já consumado. Então, se a questão fala em alteração do orçamento de obras de engenharia com desequilíbrio econômico-financeiro em favor da contratada e prejuízo ao ente público, você deve pensar em superfaturamento. É a clássica pegadinha: a banca joga o preço alto no caminho, mas o que importa aqui é o dano patrimonial efetivo.