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Direito Administrativo · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Considere que a Empresa Mais Construção, contratada por meio de licitação para a construção de uma ponte na Cidade Z, realizou alterações no orçamento de obras de engenharia causando desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em seu favor. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o dano provocado ao patrimônio da Cidade Z pode ser chamado de

Gabarito: B

Na Lei 14.133/2021, vale muito separar dois conceitos que parecem primos, mas não são gêmeos: sobrepreço e superfaturamento. O sobrepreço é, em regra, o preço acima do parâmetro de mercado ou do valor estimado, um problema que aparece antes ou na formação do contrato. Já o superfaturamento é o dano efetivo ao erário, isto é, quando a Administração realmente paga a mais ou sofre prejuízo patrimonial na execução contratual. É o dinheiro saindo do bolso público com peso extra, e isso a lei trata com bem mais rigor. No enunciado, a empresa fez alterações no orçamento de obras de engenharia e causou desequilíbrio econômico-financeiro em seu favor, gerando prejuízo ao patrimônio da Cidade Z. Isso descreve dano concreto ao erário na execução do contrato, não apenas uma divergência de preço de referência. Por isso, o nome técnico do prejuízo é superfaturamento. A própria Lei nº 14.133/2021 trabalha essa distinção ao tratar de superfaturamento como dano provocado ao patrimônio da Administração, especialmente ligado a pagamentos indevidos, preços incompatíveis na execução ou outras situações que gerem vantagem indevida ao contratado. Já o sobrepreço fica mais perto da ideia de orçamento ou contratação acima dos valores de mercado, sem necessariamente haver dano já consumado. Então, se a questão fala em alteração do orçamento de obras de engenharia com desequilíbrio econômico-financeiro em favor da contratada e prejuízo ao ente público, você deve pensar em superfaturamento. É a clássica pegadinha: a banca joga o preço alto no caminho, mas o que importa aqui é o dano patrimonial efetivo.

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