Acerca da indisponibilidade de bens na Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, é correto afirmar que:
- A)sua decretação é vedada quando se tratar de importância de até 50 (cinquenta) salários-mínimos depositados em operações financeiras.
Errada, porque a Lei de Improbidade não estabelece esse corte de 50 salários-mínimos para vedar a indisponibilidade de bens.
- B)a ordem de preferência deverá priorizar veículos de via terrestre em detrimento dos bens imóveis.
Certa, pois a ordem legal de preferência privilegia veículos de via terrestre antes de bens imóveis, por serem mais líquidos e mais fáceis de converter em dinheiro.
- C)a Lei não alcança, em hipótese alguma, bens e recursos mantidos no exterior, recursos que são regulados por instrução normativa do Banco Central (BACEN).
Errada, porque a lei admite alcançar bens e recursos mantidos no exterior, não havendo vedação absoluta como a afirmada na alternativa.
- D)a Lei é taxativa quanto à anotação, em matrícula de imóvel, da existência da ação ajuizada para apurar a prática de ato de improbidade administrativa, a fim de preservar o interesse público.
Errada, porque a lei disciplina a averbação/anotação relacionada à indisponibilidade, mas não é taxativa nos termos descritos nem limita isso ao ponto narrado na alternativa.
Gabarito: B
A indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade é uma medida cautelar para evitar que o patrimônio desapareça antes do fim do processo. Depois da Lei 14.230/2021, ela ficou mais técnica e menos “tiro de canhão”: o juiz deve indicar os bens suficientes para garantir o ressarcimento e seguir a ordem legal de preferência, observando a menor onerosidade possível ao réu, sem perder de vista o interesse público. O ponto cobrado aqui está no artigo 16 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021. A lei traz uma ordem de preferência para a constrição: primeiro bens mais líquidos e fáceis de converter em dinheiro. Por isso, veículos de via terrestre aparecem antes de bens imóveis. Faz sentido: carro vende mais rápido que imóvel, e a cautelar quer eficácia, não burocracia. Além disso, a lei admite alcançar bens e valores no exterior, e também disciplina a averbação da indisponibilidade nos registros competentes. Portanto, as alternativas que tentam “fechar” demais a regra costumam errar justamente aí. A correta é a letra B porque ela reproduz a lógica legal da ordem de preferência na constrição patrimonial. Em resumo: na indisponibilidade, você pensa em efetividade, liquidez e sequência legal. Se a banca troca a ordem dos bens ou inventa limite que a lei não trouxe, a chance de erro é alta.