Determinado órgão público celebrou contrato de prestação de serviços com um licitante em regular procedimento licitatório. Todavia, o administrador pretende retardar a execução do serviço, mesmo havendo respectiva previsão orçamentária. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que o retardamento
- A)é totalmente vedado pela Lei de Licitações.
Errada, porque a Lei de Licitações não veda de forma absoluta qualquer retardamento, admitindo exceções justificadas.
- B)somente pode ocorrer por motivo de insuficiência financeira, independentemente de justificativa.
Errada, porque não basta alegar insuficiência financeira, e ainda assim seria necessária motivação e enquadramento legal específico.
- C)pode ocorrer, a qualquer momento, em razão do interesse maior da Administração.
Errada, porque o interesse da Administração não autoriza retardamento a qualquer momento, sem base legal e sem justificativa formal.
- D)pode ocorrer, por exemplo, por motivo de ordem técnica, devidamente justificado.
Certa, pois o retardamento pode ocorrer em hipótese excepcional, como por motivo de ordem técnica devidamente justificado.
- E)pode ocorrer, por exemplo, se constatada a idoneidade do fornecedor contratado.
Errada, porque a idoneidade do fornecedor não é motivo legal para retardar a execução do serviço contratado.
Gabarito: D
Na Lei 8.666/1993, a regra é simples: contrato deve ser cumprido no prazo e nas condições pactuadas. A Administração não pode ficar “empurrando com a barriga” a execução sem justificativa, porque isso fere a lógica da licitação e da própria eficiência administrativa. Só que a lei não trata o contrato como uma prisão sem chave. Há situações excepcionais em que a execução pode ser suspensa, prorrogada ou até retardada, desde que exista motivo relevante, formalmente justificado e registrado no processo. O ponto central aqui é a motivação: não basta vontade do administrador; precisa haver fundamento objetivo. É aí que entra o gabarito. A alternativa D está correta porque o retardamento pode ocorrer, por exemplo, por motivo de ordem técnica, devidamente justificado. Em linguagem de prova, isso conversa com as hipóteses legais de alteração, prorrogação ou interrupção do ritmo da execução por razões ligadas à Administração, desde que tudo seja motivado e documentado. A lei exige justificativa expressa, não “achismo” do gestor. Então, guarde a ideia: em licitação e contrato, a Administração tem margem de atuação, mas não tem licença para agir sem motivo. Quando houver razão técnica e justificativa formal, a postergação pode ser admitida; sem isso, vira irregularidade.