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Direito Administrativo · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Determinado órgão público celebrou contrato de prestação de serviços com um licitante em regular procedimento licitatório. Todavia, o administrador pretende retardar a execução do serviço, mesmo havendo respectiva previsão orçamentária. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que o retardamento

Gabarito: D

Na Lei 8.666/1993, a regra é simples: contrato deve ser cumprido no prazo e nas condições pactuadas. A Administração não pode ficar “empurrando com a barriga” a execução sem justificativa, porque isso fere a lógica da licitação e da própria eficiência administrativa. Só que a lei não trata o contrato como uma prisão sem chave. Há situações excepcionais em que a execução pode ser suspensa, prorrogada ou até retardada, desde que exista motivo relevante, formalmente justificado e registrado no processo. O ponto central aqui é a motivação: não basta vontade do administrador; precisa haver fundamento objetivo. É aí que entra o gabarito. A alternativa D está correta porque o retardamento pode ocorrer, por exemplo, por motivo de ordem técnica, devidamente justificado. Em linguagem de prova, isso conversa com as hipóteses legais de alteração, prorrogação ou interrupção do ritmo da execução por razões ligadas à Administração, desde que tudo seja motivado e documentado. A lei exige justificativa expressa, não “achismo” do gestor. Então, guarde a ideia: em licitação e contrato, a Administração tem margem de atuação, mas não tem licença para agir sem motivo. Quando houver razão técnica e justificativa formal, a postergação pode ser admitida; sem isso, vira irregularidade.

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