O contrato de gestão
- A)deve ser celebrado exclusivamente por órgãos públicos.
Errada, porque o contrato de gestão não é celebrado exclusivamente por órgãos públicos; ele pode envolver outros entes e entidades, conforme a disciplina legal do caso.
- B)também pode ser denominado de contrato de desempenho.
Certa, porque o contrato de gestão também é conhecido, em certos contextos, como contrato de desempenho, ligado à fixação de metas e resultados.
- C)somente pode ser endógeno, pois não há previsão legal autorizando a celebração de contratos de gestão com pessoas jurídicas não integrantes da Administração.
Errada, porque há previsão legal para contratos de gestão com entidades não integrantes da Administração, como ocorre em modelos de parceria e de qualificação específicos.
- D)não pode ser utilizado para ocupação de imóveis públicos.
Errada, porque o contrato de gestão pode ser usado em arranjos voltados à ocupação e ao uso de imóveis públicos, dentro das hipóteses legais aplicáveis.
- E)não pode ser utilizado com a finalidade de aumento da autonomia gerencial.
Errada, porque uma das finalidades do contrato de gestão é justamente ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, com foco em resultados.
Gabarito: B
O contrato de gestão é um instrumento usado para fixar metas, resultados e responsabilidades entre a Administração e outro ente, normalmente com alguma dose de autonomia gerencial. A ideia é simples: sai a burocracia pura e entra a lógica de desempenho, com mais flexibilidade e cobrança de resultados. Por isso ele aparece ligado à chamada gestão por resultados. Na prática, esse tipo de ajuste pode ser celebrado tanto no âmbito interno da própria Administração quanto com entidades da Administração indireta ou até com organizações privadas sem fins lucrativos, conforme a previsão legal aplicável. Ou seja, não é um contrato reservado só a órgãos públicos nem algo que exista apenas dentro da estrutura estatal fechadinha. O ponto cobrado pela questão é que o contrato de gestão também pode ser chamado de contrato de desempenho. Essa equivalência é aceita na doutrina e também aparece em referências normativas ligadas ao tema, como a lógica da Emenda Constitucional 19/1998 e da legislação infraconstitucional que trabalha com metas e indicadores de desempenho. O nome muda, mas a essência é a mesma: compromisso com resultado. Então, o gabarito está na letra B porque ela traz essa nomenclatura alternativa correta. As demais alternativas tentam restringir demais o instituto ou negam finalidades que justamente fazem parte da sua razão de ser.