A administração que compreende as autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas é denominada
- A)Administração Centralizada.
Errada, porque administração centralizada é a atuação concentrada nos órgãos do próprio Estado, sem incluir autarquias, empresas públicas e demais entidades da indireta.
- B)Administração Pública Indireta.
Certa, porque autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas compõem a Administração Pública Indireta.
- C)Administração Pública Direta.
Errada, porque a Administração Pública Direta é formada pelos entes federativos e seus órgãos, não por entidades com personalidade jurídica própria.
- D)Administração Mista.
Errada, porque 'administração mista' não é a nomenclatura técnica correta para esse conjunto de entidades no Direito Administrativo.
- E)Administração Central.
Errada, porque 'administração central' não é a classificação usada para abranger autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Gabarito: B
A Administração Pública se divide, de forma clássica, em direta e indireta. A direta é formada pelos órgãos que integram a estrutura do próprio Estado, como União, estados, DF e municípios, atuando sem personalidade jurídica própria. Já a indireta reúne entidades criadas para desempenhar atividades administrativas com mais autonomia, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. É exatamente aí que mora o gabarito: quando a questão cita autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas, está falando da Administração Pública Indireta. Essas entidades têm personalidade jurídica própria e existem para descentralizar a atuação estatal, ou seja, tirar certas funções do centro e colocá-las em entidades especializadas. Na doutrina de Direito Administrativo, essa organização costuma aparecer como uma forma de descentralização administrativa por outorga ou por serviços. Em provas, a banca adora trocar os nomes: centralizada, direta, indireta, central... mas aqui não tem mistério, porque o grupo listado é justamente o da administração indireta, conforme a estrutura clássica aceita na doutrina e na Constituição, especialmente no art. 37, caput, quando se trata da Administração Pública em sentido amplo.