O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe
- A)observância ao princípio pacta sunt servanda.
Errada, porque pacta sunt servanda é princípio contratual, não a formulação do princípio da vinculação ao edital.
- B)inabilitação do licitante que não apresenta documento elencado no edital.
Certa, porque a ausência de documento exigido no edital autoriza a inabilitação do licitante, em respeito às regras do certame.
- C)julgamento da proposta ainda que não aderente a cláusulas editalícias.
Errada, porque a proposta deve ser julgada conforme as cláusulas do edital, e não apesar delas.
- D)aplicação de penalidade contratual, qualquer que seja a extensão do descumprimento da avença.
Errada, porque trata de penalidade contratual e da extensão do descumprimento, tema de execução contratual, não de vinculação ao instrumento convocatório.
- E)não incidência da cláusula rebus sic stantibus.
Errada, porque rebus sic stantibus é cláusula ligada à revisão contratual, sem relação direta com a regra do edital na licitação.
Gabarito: B
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório significa que a Administração e os licitantes ficam presos ao que foi publicado no edital. Em outras palavras: o edital não é sugestão, é a regra do jogo. Se o edital pediu determinado documento, requisito ou forma de apresentação, ninguém pode fingir que isso não existe na hora da habilitação ou do julgamento. Isso aparece de forma bem clara na Lei 8.666/1993, especialmente no art. 3º e no art. 41, e continua coerente na lógica da Lei 14.133/2021. A ideia é garantir isonomia, segurança jurídica e julgamento objetivo. Se cada fase puder ser “inventada” no meio do caminho, a licitação vira um improviso perigoso. Por isso, se o edital exigiu um documento e o licitante não apresentou, a consequência normal é a inabilitação. Não é capricho da banca: é respeito às regras previamente fixadas para todos os interessados. O ponto central é simples: quem não cumpre o edital, em regra, não segue adiante. O gabarito é a letra B porque ela traduz exatamente essa consequência prática da vinculação ao instrumento convocatório. As demais alternativas misturam o tema com contratos, cláusulas gerais ou até julgamento em desconformidade com o edital, que é justamente o que o princípio proíbe.