A Lei nº 8.429/92, em seu art. 3º , § 1º , prevê que “… não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.” A que tipo de agente a Lei se refere?
- A)Aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia ressalvados os que estão atuando em empresa incorporada ao patrimônio público.
Errada, porque fala genericamente em agentes públicos, mas o dispositivo citado trata de pessoas ligadas à pessoa jurídica de direito privado.
- B)Aos sócios, aos cotistas, aos diretores e aos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado.
Certa, pois o art. 3º, § 1º, menciona expressamente sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica de direito privado.
- C)àquele que, sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Errada, porque descreve a regra geral de responsabilização de terceiros que induzem, concorrem ou se beneficiam do ato, e não o grupo específico do § 1º.
- D)Ao agente político, ao servidor público e a todo aquele que exerce, ainda que sem remuneração, função pública.
Errada, porque essa definição é ampla e genérica de agente público, não sendo o recorte do dispositivo perguntado.
- E)Aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia e que são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Errada, porque retoma o conceito amplo de agentes públicos obrigados a observar os princípios administrativos, mas não identifica o tipo de agente do § 1º.
Gabarito: B
Aqui a lei trata da extensão da responsabilização da pessoa jurídica para as pessoas físicas que orbitam ao seu redor, mas sem transformar todo mundo em culpado automático. Pelo art. 3º da Lei 8.429/92, os terceiros que podem responder por improbidade são os que induzam, concorram ou se beneficiem do ato, e, no caso da pessoa jurídica, os sócios, cotistas, diretores e colaboradores só entram na conta se houver participação e benefício direto, respondendo nos limites do que participaram. O ponto central do art. 3º, § 1º, é justamente impedir que alguém seja punido só por integrar a empresa. Não basta ser sócio, diretor ou colaborador: é preciso prova de participação e de benefício direto. Sem isso, a lei afasta a responsabilização por simples vínculo societário ou funcional. Por isso o gabarito é a alternativa B, porque ela reproduz exatamente o grupo indicado pela norma: sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado. A ideia é simples: cargo ou quota social não gera improbidade por osmose. Precisa haver envolvimento real no ato ilícito. Em prova, vale lembrar a lógica da Lei de Improbidade: primeiro se identifica quem praticou, induziu, concorreu ou se beneficiou do ato; depois, analisa-se a extensão da responsabilidade. O legislador quis evitar responsabilização automática de quem apenas estava no organograma da empresa.