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Direito Administrativo · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

A Lei nº 8.429/92, em seu art. 3º , § 1º , prevê que “… não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.” A que tipo de agente a Lei se refere?

Gabarito: B

Aqui a lei trata da extensão da responsabilização da pessoa jurídica para as pessoas físicas que orbitam ao seu redor, mas sem transformar todo mundo em culpado automático. Pelo art. 3º da Lei 8.429/92, os terceiros que podem responder por improbidade são os que induzam, concorram ou se beneficiem do ato, e, no caso da pessoa jurídica, os sócios, cotistas, diretores e colaboradores só entram na conta se houver participação e benefício direto, respondendo nos limites do que participaram. O ponto central do art. 3º, § 1º, é justamente impedir que alguém seja punido só por integrar a empresa. Não basta ser sócio, diretor ou colaborador: é preciso prova de participação e de benefício direto. Sem isso, a lei afasta a responsabilização por simples vínculo societário ou funcional. Por isso o gabarito é a alternativa B, porque ela reproduz exatamente o grupo indicado pela norma: sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado. A ideia é simples: cargo ou quota social não gera improbidade por osmose. Precisa haver envolvimento real no ato ilícito. Em prova, vale lembrar a lógica da Lei de Improbidade: primeiro se identifica quem praticou, induziu, concorreu ou se beneficiou do ato; depois, analisa-se a extensão da responsabilidade. O legislador quis evitar responsabilização automática de quem apenas estava no organograma da empresa.

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