Sobre a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, é correto afirmar que em todo contrato são necessárias cláusulas que estabeleçam
- A)o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Certa, porque corresponde à redação legal das cláusulas obrigatórias previstas no art. 92 da Lei 14.133/2021.
- B)o preço, os critérios, a data-base e a periodicidade do aumento de preços considerando-se o reajuste dos valores a serem pagos entre a data do cumprimento das obrigações e a do efetivo pagamento.
Errada, porque fala em "aumento de preços" e altera a lógica jurídica do reajuste, além de não reproduzir a exigência legal.
- C)as condições de pagamento, a periodicidade do reajustamento de preços, o crédito pelo qual ocorrerá a despesa entre a data inicial do contrato e futuro pagamento, considerados os reajustes monetários.
Errada, porque omite elementos obrigatórios e mistura a ideia de crédito orçamentário com cláusulas contratuais essenciais.
- D)as condições de pagamento, os critérios, o reajuste mensal de preços e as garantias para a execução dos serviços contratados e os critérios de atualização monetária considerada a data final do pagamento.
Errada, porque inventa "reajuste mensal" e inclui garantias como se fossem sempre obrigatórias, o que não corresponde à lei.
- E)o preço, as condições de pagamento, a forma de fornecimento e a periodicidade da correção de preços considerados os critérios de atualização monetária mensal dos valores entre a data inicial e final do pagamento.
Errada, porque altera a periodicidade e a forma de atualização monetária, além de não seguir a redação legal das cláusulas mínimas.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021 exige que todo contrato administrativo traga cláusulas mínimas bem amarradas, porque contrato público não pode ser um "cheque em branco". Entre essas cláusulas obrigatórias, estão o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços, além dos critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento. Isso está no art. 92 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Perceba a lógica: o contrato precisa dizer quanto será pago, quando será pago e como os valores serão corrigidos ao longo do tempo. Assim, a Administração evita discussão futura sobre atraso, inflação ou reajuste. É aquela parte do contrato que parece burocrática, mas salva muita dor de cabeça depois. A alternativa A reproduz exatamente essa exigência legal. Já as demais misturam conceitos, trocam reajuste por aumento de preços, inventam periodicidade mensal ou trazem elementos que não substituem as cláusulas obrigatórias previstas em lei. Em prova, a banca costuma cobrar a literalidade do art. 92, então vale decorar a sequência básica: preço, condições de pagamento, reajuste e atualização monetária.