A respeito da noção de interesse público no Direito Administrativo Brasileiro, é correto afirmar que
- A)se trata de ideia que vem ganhando cada vez maior relevância no direito administrativo, partindo da compreensão filosófica de que os interesses da coletividade devem se sobrepor aos interesses do indivíduo.
Errada, porque o interesse público não é uma tese de supremacia genérica e automática sobre o indivíduo, e a noção de interesse público não "vem ganhando" relevância como novidade filosófica.
- B)comporta as ideias de interesse público em sentido primário – aquele ligado aos interesses da sociedade como um todo – e de interesse público em sentido secundário – aquele identificável com os interesses da Administração Pública em sentido instrumental.
Certa, pois distingue corretamente o interesse público primário, ligado à coletividade, do interesse público secundário, ligado aos interesses instrumentais da Administração.
- C)coincide com a noção rousseauniana de “vontade geral na nação”, considerada como a vontade comum de um povo que coabita um determinado território e compartilha dos mesmos valores e objetivos.
Errada, porque interesse público não se confunde com a "vontade geral" rousseauniana, que é um conceito político-filosófico mais amplo e não a definição técnica usada no Direito Administrativo.
- D)ela justifica a existência de prerrogativas da Administração Pública em face dos particulares, tais como o poder de desapropriar bens privados sem prévia indenização, bem como de modificar unilateralmente contratos.
Errada, porque a existência de prerrogativas administrativas não autoriza desapropriação sem prévia indenização, já que a Constituição exige indenização justa e prévia, salvo hipóteses constitucionais específicas.
- E)tem origem na noção de commonwealth, extraída do direito anglo-saxão e introduzida no direito administrativo brasileiro por meio dos trabalhos de Rui Barbosa acerca da concepção liberal de Estado Democrático.
Errada, porque a origem da noção de interesse público no Direito Administrativo brasileiro não decorre de "commonwealth" nem dessa construção atribuída a Rui Barbosa.
Gabarito: B
No Direito Administrativo, "interesse público" não é uma palavra mágica que autoriza tudo, nem uma ideia abstrata sempre acima de qualquer interesse individual. A doutrina costuma separar o tema em dois planos: o interesse público em sentido primário e em sentido secundário. O interesse público primário é o da coletividade, o bem-estar social, aquilo que deve orientar a atuação estatal. Já o interesse público secundário é o interesse da própria pessoa jurídica estatal como organização, ligado à sua atuação administrativa, patrimonial e financeira. Em outras palavras: nem todo interesse da Administração coincide automaticamente com o interesse da sociedade. Por isso, a alternativa B está correta. Ela descreve exatamente essa distinção clássica, muito trabalhada por autores como Celso Antônio Bandeira de Mello e também adotada na jurisprudência e na doutrina administrativa brasileira. Essa diferenciação é importante porque impede a confusão entre "o que é bom para o Estado como máquina" e "o que é bom para a coletividade". O interesse público primário deve prevalecer como finalidade da Administração, enquanto o secundário só é legítimo quando compatível com ele.