A delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública é, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)constitucional, quando o capital social for majoritariamente público e a empresa preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Correta: o STF admite a delegação, por lei, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, com capital majoritariamente público, serviço público exclusivo e atuação não concorrencial.
- B)constitucional, pois as empresas estatais possuem regime jurídico similar aos das entidades da administração indireta submetidas ao regime de direito público.
Errada: empresa estatal não tem regime jurídico idêntico ao das entidades de direito público, e a constitucionalidade depende de requisitos específicos definidos pelo STF.
- C)constitucional, podendo a delegação abranger a ordem de polícia, ou seja, a competência para normatizar sobre limitações a propriedade e liberdade dos indivíduos.
Errada: a delegação não alcança a ordem de polícia, isto é, a competência normativa para editar regras e restringir direitos, que permanece com o ente estatal competente.
- D)inconstitucional, por se tratar de poder que exige a presença do regime jurídico de direito público.
Errada: o STF não considera toda delegação de poder de polícia inconstitucional; há hipótese excepcional admitida para certas estatais em condições bem delimitadas.
- E)inconstitucional, quando envolver a delegação do poder de sanção.
Errada: a jurisprudência não veda, de modo absoluto, a delegação do poder de sanção em qualquer caso; a análise depende do tipo de entidade e do contexto da delegação.
Gabarito: A
Poder de polícia é a faculdade que a Administração tem de restringir direitos individuais em favor do interesse coletivo, por exemplo, fiscalizar, condicionar e, em alguns casos, punir. A regra é que esse poder seja exercido por pessoas jurídicas de direito público, porque ele está ligado ao uso de prerrogativas estatais fortes. Mas o STF admitiu uma exceção importante: a delegação, por lei, para pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública, desde que ela tenha capital social majoritariamente público e preste exclusivamente serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. É justamente por isso que o item A está correto. A Corte entendeu que, nessas condições, a empresa estatal não está atuando como uma empresa privada comum, disputando mercado e buscando lucro em concorrência, mas funcionando como braço do próprio Estado. A lógica é simples: se a entidade é controlada pelo poder público e exerce atividade tipicamente estatal, a delegação de certas manifestações do poder de polícia pode ser compatível com a Constituição. A palavra-chave aqui é cuidado com o que está sendo delegado. O STF não liberou tudo. Em linhas gerais, a delegação pode alcançar atos materiais de fiscalização e aplicação de sanções administrativas vinculadas a essa fiscalização, mas não significa entregar a qualquer empresa privada o coração da coerção estatal. A jurisprudência é mais confortável quando a entidade é estatal, com capital majoritariamente público e atuação exclusiva em serviço público. Então, na prova, se aparecer empresa estatal, serviço público próprio do Estado e ausência de concorrência, acenda a luz verde. Se aparecer empresa privada comum, atividade concorrencial ou delegação ampla e irrestrita do poder de polícia, a resposta tende a cair.