Assinale a alternativa correta sobre a sustação dos contratos administrativos.
- A)A Constituição Federal insere na competência do Tribunal de Contas da União a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público.
Errada, porque a Constituição não atribui ao TCU competência para examinar previamente a validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público de forma ampla e genérica.
- B)É constitucional norma local que estabeleça a competência do Tribunal de Contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
Errada, porque norma local não pode ampliar as competências do Tribunal de Contas para criar exame prévio de validade de contratos públicos.
- C)No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Certa, pois no caso de contrato a sustação é adotada pelo Congresso Nacional, que solicita de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis, conforme o art. 71, §1º, da CF.
- D)Pertence à Assembleia Legislativa a competência para sustar apenas os contratos decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Errada, porque a Assembleia Legislativa não é o órgão constitucionalmente indicado para sustar contratos administrativos, e a tese de limitar isso apenas a dispensa e inexigibilidade não tem base na CF.
- E)A inércia dos Poderes Legislativo e Executivo não autoriza o Tribunal de Contas a decidir a respeito da sustação do pacto viciado.
Errada, porque a inércia do Legislativo e do Executivo não impede a atuação do Tribunal de Contas, que pode adotar as providências constitucionais de fiscalização e comunicação.
Gabarito: C
A sustação de contratos administrativos tem uma regra constitucional bem específica, e a VUNESP adora trocar os sujeitos da história para ver se você confunde quem faz o quê. Pela Constituição Federal, quando o Tribunal de Contas aponta irregularidade em contrato, o Poder Legislativo pode sustar o ato e deve comunicar a medida ao Poder Executivo. Se o Legislativo não agir, o Tribunal de Contas não sai sustentando contrato por conta própria: ele apenas fixa prazo para que a autoridade adote as providências necessárias e, se nada for feito, comunica a decisão ao Congresso Nacional. Isso está no art. 71, parágrafo 1º, da CF, combinado com a lógica do controle externo. No caso de contrato administrativo, portanto, a sustação é ato do Congresso Nacional, e não do Tribunal de Contas. O Tribunal fiscaliza, apura, alerta e comunica, mas não substitui o Legislativo na decisão de sustar o pacto. É uma distinção clássica: o TCU controla, o Congresso susta, e o Executivo executa as providências cabíveis. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a regra constitucional de que, no caso de contrato, a sustação será adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. A literalidade da Constituição é exatamente essa, e a banca costuma cobrar isso quase como um jogo de memória jurídica. Um detalhe importante: o exame prévio de validade de contratos pelo Tribunal de Contas não é uma competência ampla e irrestrita para anular contratos, e norma local não pode inventar poder que a Constituição não deu. Em matéria de sustação, vale a estrutura constitucional fechadinha do controle externo.