Assinale a alternativa correta quanto ao tema das fontes do direito de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
- A)O costume praeter legem é considerado como fonte formal e subsidiária do direito, admitido diante de omissão legislativa.
Correta: o costume praeter legem é admitido para suprir omissão legislativa, funcionando como fonte formal subsidiária do direito, em linha com o art. 4º da LINDB.
- B)O costume secundum legem foi a única modalidade de costume expressamente prevista como fonte do direito.
Errada: o costume secundum legem não foi a única modalidade expressamente prevista, e o direito brasileiro reconhece também outras classificações doutrinárias de costume.
- C)Os princípios gerais do direito implícitos não podem constituir fonte supletiva de lacunas no ordenamento jurídico.
Errada: princípios gerais do direito implícitos podem, sim, atuar como fonte supletiva para integração de lacunas, conforme a própria LINDB.
- D)O costume contra legem é expressamente admitido como fonte derrogatória da legislação.
Errada: o costume contra legem não é expressamente admitido como forma de afastar a lei; costume não derroga a legislação válida.
- E)Princípios explícitos são hierarquicamente mais importantes do que princípios implícitos.
Errada: não existe hierarquia geral em que princípios explícitos sejam sempre mais importantes que os implícitos; ambos podem ter relevância conforme o caso.
Gabarito: A
Quando a lei não resolve tudo sozinha, o ordenamento abre espaço para outras fontes do direito, como o costume e os princípios gerais. Na prática, o juiz não pode simplesmente dizer “não tem lei, então não tem resposta”: a LINDB, no art. 4º, manda recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito quando houver omissão legislativa. Além disso, o art. 5º da LINDB reforça a interpretação conforme fins sociais e bem comum, o que mostra que o sistema não vive só de texto seco. O costume é um comportamento repetido com a convicção de obrigatoriedade. Ele pode atuar de forma positiva, complementando a lei, e também como critério em lacunas. Por isso, o costume praeter legem é aceito como fonte formal subsidiária do direito, justamente porque entra em cena quando a lei é omissa. É a alternativa que casa com a lógica da LINDB e com a doutrina tradicional de fontes do direito. Já o costume secundum legem é o que existe porque a própria lei o reconhece ou remete a ele. Ou seja, ele não é “a única” modalidade prevista, porque o costume jurídico é estudado em mais de uma forma: secundum legem, praeter legem e contra legem. Este último, aliás, não é admitido como fonte válida para derrubar a legislação, já que costume não revoga lei por si só. Quanto aos princípios, o sistema brasileiro trabalha com princípios explícitos e implícitos, sem essa ideia de hierarquia automática em favor dos expressos. E os princípios implícitos podem, sim, ser utilizados para integrar o ordenamento e suprir lacunas. Então, a banca testa aqui exatamente isso: se você sabe que, em caso de omissão, o direito não fica mudo e o costume praeter legem pode entrar em ação.