A respeito dos atos administrativos no direito administrativo brasileiro, é correto afirmar que
- A)se aplica a teoria da aparência aos atos administrativos, quando se espera do Poder Público atuação no sentido de conferir aparência de legalidade a atos eivados de vícios insanáveis.
Errada, porque a teoria da aparência não serve para convalidar vícios insanáveis em ato administrativo, especialmente quando falta requisito essencial de validade.
- B)a forma dos atos administrativos será sempre prescrita em lei em sentido estrito, devendo o agente público zelar pela sua fiel observância.
Errada, porque a forma do ato administrativo nem sempre é rigidamente prevista em lei em sentido estrito, podendo haver forma livre quando a lei não exigir solenidade específica.
- C)a finalidade do ato é o conjunto de razões de fato e de direito que impõem ou autorizam a prática do ato administrativo, devendo ser exteriorizada pelo agente público.
Errada, porque a definição apresentada é de motivo, isto é, as razões de fato e de direito do ato, e não de finalidade.
- D)a competência administrativa corresponde à possibilidade ou ao dever legal de agir, atribuído a um dado agente público, para fins de atender à finalidade prevista na lei.
Certa, porque competência administrativa é o poder-dever legal atribuído a um agente público para praticar atos visando ao fim previsto na lei.
- E)os atos administrativos são sempre considerados como vinculados, na medida em que devem estrita obediência à lei.
Errada, porque nem todo ato administrativo é vinculado; existem também atos discricionários, em que a Administração tem margem de არჩევo dentro da lei.
Gabarito: D
Os atos administrativos são manifestações unilaterais da Administração que produzem efeitos jurídicos, e costumam ser cobrados pelos seus elementos clássicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Aqui, a banca foi na veia da definição de competência: ela é o poder-dever legal atribuído ao agente público para praticar o ato dentro dos limites da lei. Em outras palavras, não é um “querer fazer”, mas um “pode e deve agir” quando a norma assim autoriza ou impõe. Por isso, a alternativa D está correta: ela descreve exatamente a competência administrativa, que é a parcela da função pública atribuída a determinado agente ou órgão para atingir a finalidade prevista em lei. A doutrina administrativista trata a competência como elemento vinculado, irrenunciável e exercido nos limites legais, salvo delegação ou avocação quando admitidas. As demais alternativas trocam conceitos bem comuns em prova. A finalidade é o interesse público a ser alcançado, enquanto o conjunto de razões de fato e de direito é o motivo. Já forma não significa, sempre, lei em sentido estrito: muitas vezes a forma é livre, desde que não exista exigência legal específica. E ato administrativo também não é sempre vinculado, porque há atos discricionários, nos quais a Administração atua dentro da margem legal de escolha.