A Administração possui o poder-dever de anular os seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, o que é uma decorrência do princípio da
- A)consensualidade.
Errada, porque consensualidade trata de atuação administrativa por acordos e consensos, não do controle e anulação de atos ilegais.
- B)participação.
Errada, porque participação diz respeito à atuação do administrado na Administração, e não ao poder de invalidar os próprios atos.
- C)autotutela.
Certa, porque a autotutela autoriza e impõe à Administração anular atos ilegais que ela mesma praticou.
- D)razoabilidade.
Errada, porque razoabilidade é parâmetro de controle da atuação administrativa, mas não é a base específica do dever de anular atos viciados.
- E)eficiência.
Errada, porque eficiência orienta a boa gestão administrativa, mas não fundamenta diretamente a anulação de ato ilegal.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: a Administração não pode ficar “casada” com um ato ilegal só porque ele já foi praticado. Se houver vício de legalidade, ela tem o poder-dever de retirar esse ato do mundo jurídico, porque ela mesma deve zelar pela legalidade de sua atuação. Isso é o que chamamos de autotutela administrativa. Esse poder aparece de forma clássica na Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Repare: anulação é para ilegalidade; revogação é para mérito administrativo. Por isso o gabarito é a letra C. A anulação de atos ilegais decorre do princípio da autotutela, que permite e impõe à Administração controlar os próprios atos. Em prova, quando a banca fala em “poder-dever de anular”, pense imediatamente nessa lógica de autocontrole administrativo. Se quiser memorizar sem sofrimento: a Administração confere a própria lição de casa. Achou erro de legalidade? Corrige, porque ficar parado não é opção.