A respeito do regime jurídico administrativo em contraposição ao regime jurídico típico de direito privado, é correto afirmar que
- A)não há diferenças entre os regimes jurídicos de direito público e de direito privado, considerando-se os direitos e garantias individuais e a vigência no país de um Estado Democrático de Direito.
Errada, porque o direito público e o direito privado têm regimes diferentes, justamente em razão das prerrogativas e limitações específicas do Estado.
- B)o regime jurídico administrativo justifica a interpretação da legislação nacional de maneira mais favorável aos interesses dos órgãos públicos, por representarem estes a materialização dos interesses comuns da sociedade.
Errada, pois o regime administrativo não autoriza interpretar a lei sempre em favor do órgão público, já que o interesse público não se confunde com interesse da Administração.
- C)o chamado interesse público primário confunde-se com a vontade dos órgãos administrativos de Estado, ao passo que o chamado interesse público secundário é considerado, em uma perspectiva rousseauniana, como a expressão da vontade nacional.
Errada, porque inverte os conceitos: interesse público primário é o da coletividade, e o secundário é o da pessoa estatal.
- D)a distinção entre interesse público primário e secundário vem perdendo relevância no direito público brasileiro, considerando o viés neoliberalizante da Constituição de 1988 em comparação ao viés coletivista da Constituição de 1967.
Errada, porque essa distinção continua relevante no direito administrativo brasileiro e não desapareceu com a Constituição de 1988.
- E)a supremacia do interesse público primário justifica, na ordem jurídica brasileira, a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público, sendo essa uma das características fundamentais do regime jurídico administrativo.
Certa, pois a supremacia do interesse público primário explica as prerrogativas do Poder Público e é traço clássico do regime jurídico-administrativo.
Gabarito: E
No Direito Administrativo, o regime jurídico-administrativo é o conjunto de regras e princípios que coloca a Administração em uma posição diferente da do particular. A ideia central é simples: nem tudo é igualdade pura e simples, porque o Estado atua para proteger o interesse público e, por isso, recebe certas prerrogativas e também sofre restrições especiais. É o clássico equilíbrio entre supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público, muito trabalhado pela doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello. Quando se fala em interesse público primário, pensa-se no interesse da coletividade, da sociedade como um todo. Já o interesse público secundário é o interesse da pessoa jurídica estatal enquanto organização, como arrecadar mais, gastar menos ou defender seu patrimônio. Esses conceitos não se confundem, e o secundário não pode se sobrepor ao primário só porque é mais conveniente para a máquina pública. Por isso, está correta a alternativa que afirma que a supremacia do interesse público primário justifica a existência de prerrogativas especiais ao Poder Público. Exemplos disso são presunção de legitimidade dos atos administrativos, autotutela, imperatividade e, em vários casos, prazos e poderes processuais diferenciados. Essas vantagens não existem por capricho: servem para permitir que o Estado cumpra sua função de atender ao interesse coletivo. Em resumo, o regime administrativo não é um direito privado com uniforme novo. Ele tem lógica própria, marcada por poderes especiais para a Administração e por limites fortes ao uso desses poderes, justamente para que o interesse da sociedade prevaleça sobre interesses meramente internos do aparelho estatal.