A respeito da organização da Administração Pública, é correto afirmar que
- A)a organização das competências administrativas por meio da criação de órgãos públicos especializados é a materialização do fenômeno chamado “desconcentração administrativa”.
Certa: a criação de órgãos especializados dentro da mesma pessoa jurídica é desconcentração administrativa.
- B)as chamadas entidades paraestatais (organizações sociais, serviços sociais autônomos e conselhos de classe) compõem a Administração Pública Indireta
Errada: entidades paraestatais não compõem, em regra, a Administração Indireta, pois atuam ao lado dela, sem integrá-la automaticamente.
- C)as funções administrativas são atribuídas exclusivamente aos órgãos do Poder Executivo.
Errada: funções administrativas também podem ser exercidas por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário em suas atividades administrativas.
- D)a criação de empresas estatais para intervenção direta na economia é prerrogativa da Administração Pública para atendimento ao interesse público secundário.
Errada: empresas estatais podem intervir na economia, mas isso não se vincula a interesse público secundário como regra conceitual.
- E)o consórcio público será necessariamente constituído na forma de fundação pública ou associação privada sem fins lucrativos.
Errada: consórcio público pode ter outras formas jurídicas admitidas pela Lei 11.107/2005, não sendo necessariamente fundação pública ou associação privada sem fins lucrativos.
Gabarito: A
Na organização administrativa, a primeira ideia que você precisa guardar é: quando o Estado cria órgãos dentro da mesma pessoa jurídica para distribuir melhor as funções, estamos diante da desconcentração. É como dividir o trabalho em setores, sem criar uma nova pessoa no mundo jurídico. Exemplo clássico: ministérios, secretarias e departamentos dentro da própria Administração Direta. Já a descentralização acontece quando o Estado transfere a execução de certas atividades para outra pessoa, que pode ser da Administração Indireta ou até privada em hipóteses específicas. Aqui nasce uma nova personalidade jurídica, então não confunda com a mera divisão interna de tarefas. A Lei 9.784/1999, ao tratar da organização administrativa, e a doutrina administrativista clássica fazem essa distinção de forma bem consolidada. É por isso que a alternativa A está correta: a criação de órgãos públicos especializados dentro da estrutura estatal é exatamente a materialização da desconcentração administrativa. Não há criação de nova entidade, só redistribuição de competências no interior da mesma pessoa política ou administrativa. As demais opções embaralham conceitos. Nem toda entidade paraestatal integra a Administração Indireta; funções administrativas não ficam só no Executivo; empresa estatal pode atuar inclusive em atividade econômica por força do art. 173 da Constituição; e consórcio público não precisa ser fundação pública ou associação privada, porque a Lei 11.107/2005 admite outras formas conforme o protocolo de intenções e o tipo adotado.