A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que
- A)a soberania estatal, assegurada na Carta Constitucional de 1988, impede que o ente estatal seja responsabilizado por danos causados aos cidadãos do próprio país, permitindo apenas a responsabilização por danos causados a nações estrangeiras.
Errada, porque a soberania não impede a responsabilização do Estado por danos causados aos próprios cidadãos.
- B)a responsabilização civil do Estado prescinde da comprovação do nexo causal entre ação ou omissão de agente ou órgão estatal e o dano causado a terceiro, sendo materialização da chamada teoria da “responsabilidade objetiva”.
Errada, porque a responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não dispensa o nexo causal entre a atuação estatal e o dano.
- C)a chamada “teoria do risco integral” pressupõe a responsabilização do Estado por danos causados a terceiros exclusivamente no caso de dolo ou culpa grave dos agentes estatais e desde que o dano seja causado em decorrência da prestação de serviço público.
Errada, porque descreve de forma invertida a teoria do risco integral e confunde seus pressupostos com culpa grave e prestação de serviço público.
- D)as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Certa, pois reproduz o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevendo responsabilidade objetiva e direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
- E)o desenvolvimento legislativo, doutrinário e jurisprudencial da noção de responsabilidade do Estado por danos causados aos cidadãos não contribui para a construção da noção jurídico-política de Estado Democrático de Direito.
Errada, porque a evolução da responsabilidade estatal fortalece, e não enfraquece, a noção de Estado Democrático de Direito.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado é um tema clássico de prova porque mistura proteção do cidadão com limite do poder público. No Brasil, a regra geral está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O ponto central aqui é que a responsabilidade, em regra, é objetiva. Ou seja: a vítima não precisa provar culpa do Estado, mas ainda precisa demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal. Então, não é um passe livre sem nexo causal; a prova do vínculo entre a atuação estatal e o prejuízo continua sendo indispensável. A alternativa D está correta porque repete quase a redação constitucional. Além disso, a própria CF assegura o direito de regresso contra o agente responsável quando houver dolo ou culpa. Em outras palavras: para a vítima, a discussão é objetiva; para o agente público, pode haver cobrança posterior se ele agiu com intenção ou culpa. Esse entendimento é consolidado pela doutrina e pela jurisprudência do STF, que tratam a responsabilidade estatal como regra de proteção ao administrado e instrumento do Estado Democrático de Direito. Estado que causa dano, em regra, responde. Simples assim, sem mágica administrativa.