Considere que Francisco foi aprovado no concurso público da Cidade X para o cargo de leiloeiro (código LL-NM), cujo um dos requisitos para investidura era a formação no ensino médio. Após anos de efetivo exercício no cargo, ele foi enquadrado em outro cargo, agora no de leiloeiro (código LL-NS), que exige formação no ensino superior. Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o enquadramento de Francisco
- A)é admitido, desde que a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos sejam similares.
Errada, porque a similaridade de natureza ou complexidade não autoriza enquadramento em novo cargo sem concurso público válido para ele.
- B)constitui burla à exigência constitucional de concurso público.
Correta, pois o enquadramento em cargo com requisitos diferentes configura burla à exigência constitucional de concurso público.
- C)atendeu ao princípio da legalidade, já que o nome dos cargos é o mesmo.
Errada, porque a identidade do nome do cargo não elimina a mudança jurídica relevante nos requisitos e no provimento.
- D)apenas ofenderia ao disposto na constituição se a responsabilidade ínsita aos cargos fosse diferente
Errada, porque a inconstitucionalidade não depende de haver diferença de responsabilidade: a vedação já existe pela ausência de concurso para o novo cargo.
- E)é legal, desde que as peculiaridades dos cargos sejam idênticas.
Errada, porque peculiaridades idênticas não convalidam a passagem para cargo diverso sem nova aprovação em concurso.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é uma só: concurso público. O STF tem entendimento firme de que não pode haver provimento derivado que troque o servidor de um cargo para outro cargo diferente, especialmente quando isso altera requisitos de investidura, como escolaridade. Em outras palavras, o servidor não pode “subir de categoria” por enquadramento automático, como se o concurso tivesse sido para um cargo e depois virasse outro por mágica administrativa. No caso narrado, Francisco entrou em um cargo que exigia ensino médio e, depois, foi enquadrado em outro cargo que exige ensino superior. Isso muda o nível de escolaridade e, portanto, a própria lógica do acesso ao cargo. O STF considera esse tipo de enquadramento uma forma de burla à exigência constitucional de concurso público, porque alguém passa a ocupar cargo diverso sem novo concurso compatível com os novos requisitos. O fundamento está no art. 37, II, da Constituição, que exige aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, e na jurisprudência consolidada do STF contra transposição, ascensão, transferência e formas parecidas de provimento derivado. O nome do cargo até pode ser igual em aparência, mas o que importa é o conteúdo jurídico do provimento e os requisitos exigidos para a nova investidura. Por isso o gabarito é a letra B. A Administração não pode “rebatizar” o cargo e fingir que está tudo igual quando, na prática, houve mudança de cargo com exigência mais alta de escolaridade sem novo concurso. O STF costuma barrar esse tipo de manobra sem dó nem pena.