A respeito da invalidade dos atos administrativos é correto afirmar que
- A)o ato proferido com excesso de poder caracteriza um vício em sua competência, enquanto o defeito na motivação caracteriza um vício de conteúdo do ato.
Errada, porque excesso de poder é vício de competência, mas defeito de motivação não é vício de conteúdo, e sim de motivo ou forma, conforme a classificação doutrinária clássica.
- B)o ato discricionário, em que há ampla liberdade de escolha da conveniência e oportunidade pela Administração, dispensa a motivação, bastando a invocação do interesse público.
Errada, porque o ato discricionário também pode exigir motivação, especialmente quando a lei determina ou quando a escolha administrativa afeta direitos e controle de legalidade.
- C)nem todo ato inválido é um ato ilícito, existem atos com irregularidade irrelevante, que não apresentam vício jurídico, e atos com irregularidade suprível.
Certa, porque nem toda irregularidade gera invalidade jurídica: há falhas irrelevantes e vícios sanáveis, o que afasta a ideia de nulidade automática.
- D)quando houver decisão judicial que anula a contratação de servidor público, esse deve devolver a remuneração percebida durante o período em que exerceu as suas funções.
Errada, porque a jurisprudência admite, em regra, a manutenção da remuneração recebida de boa-fé pelo servidor que exerceu efetivamente as funções, sem devolução automática.
- E)a invalidação de ato que seja eivado de vício insanável, que tenha prejudicado o particular e a própria Administração, não se sujeita a prazo decadencial para a sua efetivação.
Errada, porque a regra da decadência administrativa para anulação de atos favoráveis está no art. 54 da Lei 9.784/1999, e a assertiva generaliza indevidamente a ausência de prazo.
Gabarito: C
Quando o assunto é invalidade do ato administrativo, a ideia central é esta: nem todo ato “errado” é automaticamente um ato ilegal no sentido grave da palavra. Em prova, a banca costuma misturar vício grave, irregularidade sem relevância e defeito que ainda pode ser corrigido. O ponto é separar o que realmente compromete a validade do ato do que é só uma falha formal sem prejuízo prático. A alternativa C está correta porque traduz exatamente essa lógica: existem atos com irregularidade irrelevante, que não geram vício jurídico, e também situações em que a falha pode ser suprida. Em outras palavras, o sistema não trabalha com o punitivismo do “errou, anulou” em qualquer hipótese. A validade depende da gravidade do defeito e da possibilidade de correção, em linha com a doutrina administrativista e com a própria racionalidade do controle dos atos administrativos. Já os vícios do ato administrativo costumam ser classificados nos elementos do ato: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Se o defeito atinge um desses elementos de modo relevante, aí sim pode haver invalidade. Mas se a falha é pequena, sem prejuízo ao interesse público ou ao administrado, pode não haver nulidade. O tema conversa bastante com a ideia de convalidação, prevista no art. 55 da Lei 9.784/1999, quando o defeito é sanável e não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Então, a moral da história é: invalidade não é sinônimo automático de ilicitude grave. A Administração e o controle judicial olham para a substância do defeito, não só para a estética do processo.