É correto afirmar, no que concerne ao poder de polícia:
- A)poderá ser exercido por toda Administração Pública, desde que visando a proteção do particular em detrimento do interesse coletivo, entretanto, sempre alicerçado nos seguintes atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Errada, porque o poder de polícia não visa proteger o particular em detrimento do interesse coletivo, e seus atributos não incluem essa formulação invertida.
- B)trata-se de um poder discricionário, que decorre dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo que, atualmente, é exclusivo das Instituições policiais (Ex.: polícias federal, civil e militar).
Errada, porque o poder de polícia não é exclusivo das instituições policiais e também não decorre dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, embora esses princípios orientem seu exercício.
- C)mesmo se tratando de um poder que decorre da supremacia do interesse público, não possui como atributo a autoexecutoriedade, apenas a discricionariedade e, eventualmente, a coercibilidade.
Errada, porque a autoexecutoriedade pode sim ser atributo do poder de polícia, além de a descrição dos atributos estar incompleta e imprecisa.
- D)decorre do poder disciplinar, tratando-se de uma discricionariedade do Estado, alicerçada na supremacia do interesse público, que é exercido, com exclusividade pelas polícias federal e civil.
Errada, porque o poder de polícia não decorre do poder disciplinar e não é exercido com exclusividade pelas polícias federal e civil.
- E)decorre da supremacia do interesse público em relação ao interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e propriedade deferidas aos particulares.
Certa, porque o poder de polícia limita a liberdade e a propriedade dos particulares em razão da supremacia do interesse público.
Gabarito: E
O poder de polícia é a faculdade que a Administração tem para limitar ou condicionar direitos individuais, como liberdade e propriedade, em favor do interesse coletivo. É aquele freio legítimo que impede, por exemplo, construções irregulares, funcionamento de estabelecimentos sem licença ou uso abusivo de bens particulares. Em outras palavras, ninguém tem liberdade absoluta quando isso começa a atrapalhar a vida em sociedade. A doutrina clássica aponta que ele se apoia na supremacia do interesse público sobre o privado e na indisponibilidade do interesse público. Por isso, a Administração pode impor restrições, fiscalizar, aplicar sanções e, em alguns casos, agir diretamente. Seus atributos mais lembrados são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, embora a discricionariedade nem sempre esteja presente em todos os atos de polícia. A letra E está correta porque traduz exatamente essa ideia central: o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público e gera limites ao exercício da liberdade e da propriedade dos particulares. É a definição mais segura e clássica do tema, bem alinhada ao entendimento doutrinário e ao art. 78 do CTN, que trata da atividade administrativa de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público. Então, quando a questão falar em poder de polícia, pense em limitação de direitos individuais para proteger o coletivo. Se aparecerem afirmações dizendo que ele é exclusivo de polícias civis ou militares, ou que nasce de poder disciplinar, desconfie: isso costuma ser mistura de conceitos para confundir você.